Em relação à Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Comple...

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Q1636760 Legislação da Defensoria Pública

Em relação à Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Complementar n.º 80/1994, da União —, julgue o item subseqüente.


Considere a seguinte situação hipotética.

Certa madrugada, um defensor público agrediu uma pessoa e causou-lhe, injustamente, lesões corporais leves, diante de testemunhas. Ao chegar à delegacia de polícia, não assumiu a autoria do fato e se recusou a comparecer perante o juizado especial criminal.


Nessa situação, considerando que a prática do crime de lesões corporais simples, em face da pena mínima aplicável, é compatível com a concessão de fiança, não poderia ser preso o defensor público, pois a esse agente público só é imponível prisão em flagrante no caso de crime inafiançável, consoante a Lei Complementar n.º 80/1994.

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata das prerrogativas dos defensores públicos conforme a Lei Complementar nº 80 de 1994, em especial sobre a possibilidade de prisão em flagrante desses agentes públicos.

Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 44 da Lei Complementar nº 80 de 1994, os defensores públicos têm algumas prerrogativas funcionais, mas a imunidade à prisão em flagrante não está incluída para crimes afiançáveis. A lei destaca que a prisão em flagrante é possível para crimes inafiançáveis.

Explicação do Tema Central: A questão aborda se um defensor público poderia ser preso em flagrante por cometer um crime afiançável. Para crimes afiançáveis, a prisão em flagrante é permitida, ao contrário do que ocorre com crimes inafiançáveis. Isso significa que, mesmo sendo um defensor público, ele não possui imunidade para crimes que não sejam inafiançáveis.

Exemplo Prático: Imagine que um defensor público comete um furto simples, que é um crime afiançável. Ele pode ser preso em flagrante por este ato, pois a lei não lhe concede imunidade para tais crimes.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E - errado" está correta porque a afirmação de que o defensor público não poderia ser preso em flagrante por um crime afiançável está equivocada. A Lei Complementar nº 80/1994 não protege defensores públicos de prisões em flagrante para esses tipos de crimes.

Explicação das Alternativas Incorretas: Nesse tipo de questão de "Certo ou Errado", não há múltiplas alternativas a serem analisadas individualmente, mas sim a avaliação da veracidade da assertiva apresentada. No caso em questão, a assertiva estava errada ao sugerir uma proteção que a lei não fornece.

Como Evitar Pegadinhas: É importante não confundir as prerrogativas dos defensores públicos com imunidades que não existem. Atenção ao tipo de crime (afiançável ou inafiançável) é crucial para entender as possibilidades de prisão em flagrante.

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Só e concurso público não combinam

Abraços

Errado

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

(...)

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

Fonte: LC 80/94

GABARITO: ERRADO.

A respeito da possibilidade de prisão, a legislação é clara no sentido de que todos, com exceção do Presidente da República, que possui imunidade prisional (art. 86, §3º, CRFB), podem ser presos em flagrante delito. Algumas autoridades, todavia, em virtude da função exercida possuem a prerrogativa de somente serem presos em hipótese de crime inafiançável, como parlamentares (art. 53, §2°, CRFB), advogados (art. 7º, §3º, Lei 8.906/94), magistrados (art. 33, II, LOMAN), membros do Ministério Público (art. 40, III, LOMP).

DEFENSORES PÚBLICOS NÃO POSSUEM ESSA PRERROGATIVA.

Errado

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

(...)

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

Fonte: LC 80/94

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A respeito da possibilidade de prisão, a legislação é clara no sentido de que todos, com exceção do Presidente da República, que possui imunidade prisional (art. 86, §3º, CRFB), podem ser presos em flagrante delito. Algumas autoridades, todavia, em virtude da função exercida possuem a prerrogativa de somente serem presos em hipótese de crime inafiançável, como parlamentares (art. 53, §2°, CRFB), advogados (art. 7º, §3º, Lei 8.906/94), magistrados (art. 33, II, LOMAN), membros do Ministério Público (art. 40, III, LOMP).

DEFENSORES PÚBLICOS NÃO POSSUEM ESSA PRERROGATIVA.

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A ressalva de crime inafiançável encontra-se prevista na lei da Magistratura e do MP, mas não na DP.

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