A respeito do Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renase...

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Q2509951 Legislação Federal
A respeito do Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, instituído no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, pela Lei federal nº 10.711, de 05/08/2003, e regulamentado pelo Decreto federal nº 10.586, de 18/12/2020, analise os itens a seguir:

I. Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si;

II. Ficam isentos da inscrição no Renasem aqueles que multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;
III. Ficam isentos da inscrição no Renasem a pessoa jurídica que possuir filial ou filiais, quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas, cuja inscrição da matriz já tenha sido realizada.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Vamos analisar os itens mencionados na questão, tendo como base a Lei nº 10.711/2003 e o Decreto nº 10.586/2020, que regulamentam o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e o Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem).

O tema central da questão está relacionado às isenções de inscrição no Renasem para diferentes grupos e situações específicas. É fundamental para um Fiscal Sanitário entender essas isenções, pois elas determinam quem deve ou não ser registrado, influenciando diretamente no controle e fiscalização de sementes e mudas.

Item I: Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si. Este item está correto, conforme o Decreto nº 10.586/2020, que prevê essa isenção como forma de facilitar as práticas agrícolas tradicionais e sustentáveis.

Item II: Afirma que ficam isentos aqueles que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si ou para programas governamentais, mesmo em diferentes unidades federativas. Este item está correto. As políticas de apoio a pequenos produtores e a integração de programas estaduais e federais muitas vezes justificam essa isenção.

Item III: Sugere que pessoas jurídicas com filiais estão isentas da inscrição no Renasem quando a matriz já está registrada. Este item está incorreto. A legislação exige que cada unidade, mesmo que filial, seja registrada individualmente como laboratório de análise de sementes ou mudas.

Alternativa Correta: B - I e II, apenas. Ambos os itens I e II estão alinhados com a legislação vigente, justificando a isenção de registro no Renasem.

Alternativas Incorretas:

  • A - I, II e III: Inclui o item III, que está incorreto.
  • C - I e III, apenas: Inclui o item III, que está incorreto.
  • D - II e III, apenas: Inclui o item III, que está incorreto.
  • E - I, apenas: Exclui o item II, que está correto.

Uma estratégia importante ao responder questões desse tipo é verificar cuidadosamente a legislação pertinente, observando exceções e condições específicas. Perguntas sobre isenções frequentemente podem conter pegadinhas que testam seu conhecimento detalhado das normas.

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Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem. 

§ 1º O Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de:

I - responsável técnico;

II - entidade de certificação de sementes e mudas;

III - certificador de sementes ou mudas de produção própria;

IV - laboratório de análise de sementes e de mudas;

V - amostrador de sementes e mudas.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3º Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si. 

§ 2º Na hipótese da pessoa jurídica possuir filial ou filiais, a inscrição ou o credenciamento no Renasem poderá ser realizado somente pela matriz, exceto quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas.

Apesar do gabarito ser B, não vejo o item II como correto. Poderiam me ajudar a entender?

Vamos analisar o dispositivo legal completo, que é o Art. 4º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 10.586/2020:

​"§ 1º Ficam isentos da inscrição no Renasem:

​I - aqueles que:

​a) atendam aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 [que define o Agricultor Familiar], ou se enquadrem no disposto no § 2º do referido artigo; e

​b) multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;"

​Análise em relação aos itens I e II:

​O Item I está correto: Ele consolida a alínea "a" (o público-alvo: agricultores familiares, assentados e indígenas) com a finalidade principal da alínea "b" (multiplicação para distribuição, troca ou comercialização entre si).

​O Item II está correto (no contexto da questão): Ele descreve com precisão a condição da atividade e o seu alcance geográfico contida na alínea "b" do dispositivo, usando o termo "aqueles que". Embora a isenção só se concretize se a pessoa for um agricultor familiar/assentado/indígena (condição "a"), em questões de múltipla escolha, o item II é considerado correto por citar fielmente a segunda condição legal necessária para a isenção, a qual se aplica ao grupo isento.

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