De acordo com a Constituição Federal (CF) de 1988 e com a d...

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Q3913892 Controle Externo
De acordo com a Constituição Federal (CF) de 1988 e com a doutrina majoritária sobre o controle exercido pelos Tribunais de Contas, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, arts. 70 e 71, incisos I, II, IV, VIII, IX e § 1º: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (...);
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (...);
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei (...);
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.” A alternativa D é a compatível com essas competências constitucionais.

Tema central: Competências dos Tribunais de Contas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, a Constituição distingue apreciar de julgar: quanto ao Chefe do Executivo, o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio, nos termos do art. 71, I: “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;”; o julgamento recai sobre “as contas dos administradores e demais responsáveis” (art. 71, II). Segundo, a alternativa atribui natureza jurisdicional ao Tribunal de Contas, o que contraria a base, que afirma sua natureza técnico-constitucional, auxiliar do Legislativo, sem exercício de função jurisdicional.
B
Errada
Está errada porque contraria a exceção constitucional expressa para contratos administrativos. A base é literal ao indicar o art. 71, § 1º: “No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.” Portanto, o Tribunal de Contas não susta diretamente contratos, ainda que haja ilegalidade ou potencial lesão ao erário.
C
Errada
Está errada porque reduz indevidamente o objeto do controle externo à legalidade. O art. 70, caput, expressamente inclui “legalidade, legitimidade, economicidade”. Logo, a Constituição afasta a tese de que o Tribunal de Contas não possa avaliar legitimidade ou economicidade. A alternativa nega justamente o que o texto constitucional afirma.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde ao desenho constitucional do controle externo: o Tribunal de Contas realiza auditorias e inspeções (art. 71, IV), aplica sanções (art. 71, VIII), assina prazo para correção de ilegalidades (art. 71, IX) e julga as contas dos administradores e demais responsáveis (art. 71, II). Além disso, a base afirma expressamente que os Tribunais de Contas são órgãos técnicos de controle externo, auxiliares do Poder Legislativo, sem natureza jurisdicional, em conformidade com a doutrina majoritária e o entendimento consolidado do STF.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões clássicas: tratar parecer prévio como julgamento das contas do Chefe do Executivo, atribuir natureza jurisdicional ao Tribunal de Contas porque ele “julga contas”, ignorar que o controle alcança legitimidade e economicidade, e esquecer que a sustação de contratos é ato do Congresso Nacional.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre as contas do Chefe do Executivo das contas dos administradores: no primeiro caso há parecer prévio; no segundo, julgamento pelo Tribunal de Contas.
  • Quando a alternativa falar em contratos, confira a exceção do art. 71, § 1º: a sustação é do Congresso Nacional, não do Tribunal de Contas.
  • Se a questão disser que o controle externo se limita à legalidade, elimine pela literalidade do art. 70, que também menciona legitimidade e economicidade.
  • Não confunda a expressão constitucional “julgar contas” com exercício de jurisdição: a base afirma que o Tribunal de Contas não tem natureza jurisdicional.

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Comentários

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D - Os Tribunais de Contas podem determinar a correção de ilegalidades, aplicar sanções, realizar auditorias e inspeções, bem como julgar contas dos administradores públicos, constituindo-se como órgãos técnicos de controle externo sem natureza jurisdicional.

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