A respeito da apuração de irregularidades fiscais e lançame...
I.A lavratura de auto de infração é o único instrumento legal para formalizar a apuração de irregularidades fiscais, mesmo em casos em que o contribuinte reconhece o débito espontaneamente.
II.O lançamento tributário decorrente de fiscalização direta pode ocorrer mesmo na ausência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.
III.A fiscalização tributária está impedida de promover lançamento de débitos que estejam sendo discutidos em processo administrativo fiscal com decisão definitiva.
Após análise, assinale a alternativa correta.
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Comentário Gabaritado – Lançamento Tributário e Irregularidades Fiscais
1. Interpretação do tema:
A questão aborda lançamento tributário, especialmente as formas de apuração de débitos, instrumentos de fiscalização e limitações legais à atuação do Fisco. O amparo legal está principalmente no Código Tributário Nacional (CTN), sobretudo nos arts. 142, 149 e 150.
2. Base normativa:
“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento...” (CTN, art. 142).
O lançamento de ofício (art. 149 do CTN) pode ser feito mesmo sem dolo, fraude ou simulação.
O auto de infração é um meio de forma, mas não o único instrumento para apuração (CTN e doutrina, como Hugo de Brito Machado).
3. Explicação dos itens:
- Item I – Incorreto: O auto de infração não é o único instrumento para formalizar irregularidades. Se o contribuinte reconhece o débito espontaneamente, pode haver confissão de dívida ou lançamento por declaração/homologação, sem necessidade de auto de infração (art. 142, CTN).
- Item II – Correto: O lançamento de ofício pode ocorrer independentemente de dolo, fraude ou simulação, bastando qualquer hipótese prevista no art. 149 do CTN. Jurisprudência STJ: “O lançamento de ofício pode ser efetuado mesmo na ausência de dolo, fraude ou simulação” (REsp 1.111.164/BA).
- Item III – Correto: O Fisco não pode lançar novamente débito já definitivamente julgado em processo administrativo (coisa julgada administrativa), sob pena de violação da segurança jurídica. Isso evita a bis in idem fiscal.
Exemplo prático:
O contribuinte declara e reconhece espontaneamente débitos atrasados em GIA/SEFIP – não há auto de infração, mas sim confissão de dívida. Já a fiscalização direta pode lançar um IPTU devido mesmo sem má-fé do contribuinte.
4. Justificativa da alternativa D:
Apenas os itens II e III estão corretos, pois o Fisco pode lançar de ofício sem dolo, e não pode relançar após trânsito em julgado administrativo. O item I erra ao limitar a atuação do Fisco somente ao auto de infração.
5. Por que as demais estão erradas:
- A e C: Erradas pois incluem o item I como correto.
- B: Errada pois valida o erro do item I.
Pegadinha: Cuidado ao pensar que só há lançamento via auto de infração; isso é falso.
Dica final: Atenção à literalidade da lei e à pluralidade de instrumentos do lançamento.
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Comentários
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I - FALSO, porque existe também a denúncia espontânea da infração, que exclui a responsabilidade.
II - VERDADE, porque basta que tenha havido descumprimento da legislação tributária. A presença de dolo ou fraude apenas aumenta a penalidade, mas não é requisito para o lançamento.
III - VERDADE, porque uma decisão administrativa definitiva faz coisa julgada na esfera administrativa, o que impede nova cobrança sobre os mesmos fatos. Portanto, se já houve decisão final administrativa, não cabe novo lançamento sobre o mesmo crédito tributário. (Apesar de estar correta, a redação da assertiva, na questão, ficou meio estranha - "débitos que estejam sendo discutidos"... na verdade, já foram discutidos, tanto que já houve decisão final administrativa).
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