Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em não ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Interpretação do tema e legislação: A questão versa sobre prescrição do crédito tributário nos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando não há pagamento antecipado e é lavrado Auto de Infração de Imposição de Multa (AIIM). O art. 174 do CTN dispõe:
“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
No caso do lançamento por homologação sem pagamento antecipado, a constituição definitiva ocorre com a notificação do sujeito passivo do lançamento de ofício, normalmente materializada pela ciência do auto de infração, conforme doutrina e o entendimento do STJ (REsp 1.120.295/SP).
Exemplo prático: Suponha que um contribuinte deixe de recolher um tributo sujeito a lançamento por homologação em 2020. Em 2022, após fiscalização, é lavrado e cientificado o AIIM. O prazo prescricional para execução fiscal se inicia da data em que o contribuinte é notificado desse AIIM.
Justificativa da alternativa D: A alternativa D está correta pois, no lançamento por homologação sem pagamento, a constituição definitiva só se dá quando o sujeito passivo é notificado do auto de infração. Esse entendimento é pacificado:
“Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do auto de infração...” (STJ, REsp 1.120.295/SP)
Portanto, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se da ciência do auto de infração.
Análise das incorretas:
- A) Errada: O termo inicial não é o fato gerador, mas sim a constituição definitiva do crédito.
- B) Errada: Refere-se à decadência no lançamento de ofício, não ao prazo prescricional.
- C) Errada: A declaração do sujeito passivo não constitui crédito se não houve pagamento. A constituição depende da notificação do lançamento de ofício.
- E) Errada: O prazo prescricional não se inicia do exercício seguinte, mas da constituição definitiva (notificação), independentemente de impugnação.
Pegadinhas: Cuidado para não confundir os institutos do prazo decadencial (prazo para constituir o crédito) com o prazo prescricional (prazo para cobrar o crédito já constituído). O termo “constituição definitiva” é central na resposta!
Legislação e Doutrina: CTN, art. 174; Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro.
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Comentários
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Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin.
Como se percebe, para o STJ, se o tributo foi declarado e não foi pago, já se inicia de pronto o prazo prescricional. Essa pergunta só estaria certa se o auto de infração fosse lavrado no dia seguinte.
Art.174 CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O colega Alexandre abordou uma situção interessante do tributo declarado, mas não pago, que o STJ reconhece como sendo o termo a quo o dia seguinte ao da declaração.
Acho que o problema da questão está no fato de não se mancionar a declaração. A questão só fala que não houve pagamento antecipado de um tributo sujeito a lançamento por homologação.
Vale lembrar: o que se homologa é o pagamento antecipado. Se este não houve, não há que se falar em homologação, nem em constituição do crédito, nem em início da prescrição, portanto.
O prazo que se conta aí, a partir da ocorrência do fato gerador, é decadencial, para a constituição do crédito.
O auto de infração demonstra que o fisco aferiu a ocorrência de um fato gerador que, no entanto, não foi declarado pelo sujeito passivo.
O crédito foi constituído por lançamento de ofício, e fora lavrado o auto de infração do qual o sujeito passivo só veio a ter conhecimento com a notificação.
Com a notificação a constituição do crédito aperfeiçoou-se e teve início o prazo prescricional.
Como disse, o tema é polêmico e há outros posicionamentos. Alguns falam que o termo inicial seria o fim do prazo para recorrer administrativamente do lançamento... mas na falta de uma outra resposta, a "d" é a mais correta.
Bons estudos
A questão não citou que foi declarado, logo houve o lançamento de ofício.
Se tivesse sido declarado mas não pago aí sim seria uma confissão de dívida da qual a alternativa "c" se refere.
quem estiver com duvida ainda leia este artigo:
http://jus.com.br/revista/texto/10669/breves-comentarios-sobre-a-prescricao-dos-tributos-declarados-e-nao-pagos
Bom, chega de choradeira e vamos à questão. Como disse, ela não diz nada a respeito de declaração do sujeito passivo. Então supomos que ele não fez nada. Porém, não é porque o contribuinte não fez nada que não ocorreu o fato gerador e não nasceu a obrigação tributária. Assim, o Fiscal, com o Auto de Infração, lança o valor e constitui o crédito tributário, pondo fim ao período de decadência, que em tributos de lançamento por homologação conta-se da data do fato gerador. A partir da constituição definitiva do crédito (pelo auto de infração de imposição de multa - AIIM) começa a correr o prazo prescricional de 5 anos, alternativa D.
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