Apreciando uma petição inicial, o magistrado procedeu ao juí...
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Ano: 2025
Banca:
FGV
Órgão:
MPE-RJ
Prova:
FGV - 2025 - MPE-RJ - Técnico do Ministério Público – Área: Notificação e Atos Intimatórios |
Q3352614
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Apreciando uma petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo
positivo de admissibilidade da ação, e sem designar audiência de
conciliação, ordenou a citação do réu para que contestasse a ação
no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, o juiz deferiu a tutela
provisória requerida pelo autor, cominando multa diária em
desfavor do demandado, na hipótese de descumprimento da
ordem judicial.
A diligência citatória e intimatória efetivou-se por oficial de justiça no dia 10 de dezembro de 2024, tendo o mandado sido juntado aos autos seis dias depois.
Em 18 de dezembro de 2024, o demandado interpôs recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão concessiva da tutela provisória. Em suas razões recursais, procurou ele demonstrar o equívoco do ato decisório de primeiro grau, embora tivesse informado e comprovado ter cumprido a ordem judicial que lhe havia sido dirigida.
Já no dia 23 de janeiro de 2025, o réu apresentou a sua contestação, na qual, sem arguir qualquer questão preliminar, expôs argumentos exclusivamente afetos ao mérito da causa.
Após o oferecimento da réplica, e já tendo sido anexados pelas partes todos os documentos que reputavam pertinentes, o juiz da causa lhes assinou o prazo de trinta dias para que indicassem, justificadamente, outros meios de prova cuja produção porventura ainda pretendessem.
O autor se quedou inerte, mesmo após a sua regular intimação, tendo o réu, por sua vez, requerido a produção de prova testemunhal, o que foi deferido pelo juiz.
Produzida a prova testemunhal, o réu, um dia depois da realização da audiência de instrução e julgamento, ofertou petição simples em que suscitava a ausência de interesse de agir, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
A diligência citatória e intimatória efetivou-se por oficial de justiça no dia 10 de dezembro de 2024, tendo o mandado sido juntado aos autos seis dias depois.
Em 18 de dezembro de 2024, o demandado interpôs recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão concessiva da tutela provisória. Em suas razões recursais, procurou ele demonstrar o equívoco do ato decisório de primeiro grau, embora tivesse informado e comprovado ter cumprido a ordem judicial que lhe havia sido dirigida.
Já no dia 23 de janeiro de 2025, o réu apresentou a sua contestação, na qual, sem arguir qualquer questão preliminar, expôs argumentos exclusivamente afetos ao mérito da causa.
Após o oferecimento da réplica, e já tendo sido anexados pelas partes todos os documentos que reputavam pertinentes, o juiz da causa lhes assinou o prazo de trinta dias para que indicassem, justificadamente, outros meios de prova cuja produção porventura ainda pretendessem.
O autor se quedou inerte, mesmo após a sua regular intimação, tendo o réu, por sua vez, requerido a produção de prova testemunhal, o que foi deferido pelo juiz.
Produzida a prova testemunhal, o réu, um dia depois da realização da audiência de instrução e julgamento, ofertou petição simples em que suscitava a ausência de interesse de agir, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse cenário, é correto afirmar que: