O lançamento é o ato vinculado da Administração Tributária ...
Com base na legislação tributária e nos procedimentos administrativos relativos ao lançamento e à cobrança de tributos, assinale a alternativa correta:
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Tema central da questão: O tema principal é o lançamento tributário e a constituição do crédito tributário, abordando a necessidade de prévio lançamento regularmente notificado para que o crédito seja exigível e cobrado judicialmente. Esse conceito é fundamental para garantir segurança jurídica e respeito ao contraditório.
Legislação Aplicável: O principal fundamento é o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...”. Além disso, o art. 145 do CTN reforça que o lançamento precisa ser regularmente notificado ao sujeito passivo, e somente com esse ato se pode falar em constituição válida do crédito tributário.
Jurisprudência: O STJ afirma no REsp 1.140.956 que a ausência de notificação do lançamento ao contribuinte invalida a constituição do crédito tributário e, por consequência, a execução fiscal.
Exemplo prático: Imagine que o município realiza lançamento de IPTU, mas não notifica o contribuinte do valor cobrado. Se houver tentativa de cobrança judicial, o contribuinte pode alegar nulidade por ausência de notificação, tornando a execução fiscal inválida.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está corretíssima porque sintetiza o entendimento legal e jurisprudencial: a exigência do crédito tributário depende do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, sob pena de nulidade da cobrança judicial, por ausência de constituição válida do crédito.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O lançamento de ofício exige sim notificação e prazo para impugnação, garantindo defesa ao contribuinte (CTN, art. 145).
B) Errada: No lançamento por homologação, se houver pagamento a menor ou ausência de pagamento, é necessária atuação formal da administração para constituição do crédito remanescente e notificação ao contribuinte.
C) Falsa: Não se pode inscrever débito em dívida ativa sem notificação do lançamento. Isso violaria o devido processo legal, conforme entende o STJ e a doutrina (Kiyoshi Harada).
Pegadinha: Fique atento a termos como “independe”, “dispensa qualquer ato” e “pode ocorrer antes da notificação”. Eles costumam contrariar princípios processuais e legais.
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Gabarito D
=> Previsão Legal: CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
=> Comentários:
Se a obrigação tributária principal tem como objeto o crédito tributário, que é o valor devido pelo sujeito passivo, como apurar esse valor?
A resposta passa por uma constatação importante: embora o nascimento da obrigação tributária faça surgir, inexoravelmente, o crédito dela decorrente, a apuração do valor que corresponde ao crédito não é automática e deve passar por um procedimento de formalização, capaz de conferir ao crédito liquidez, certeza e exigibilidade.
E a formalização do crédito, com a definição do valor exigível e o reconhecimento da situação que ensejou o nascimento da obrigação tributária, normalmente se dá mediante o ato de lançamento.
A - Independe de prazo para impugnação - Administrativamente (assim como no âmbito judicial) também se asseguram o contraditório e a ampla defesa
B - Dispensa qualquer ato posterior pela Administração - É exatamente no lançamento por homologação que é indispensável o ato posterior de homologação por parte da Administração
C - Como é que a inscrição em dívida ativa vai ocorrer antes de lançamento? É só após o lançamento, e caso não haja o pagamento, que há a inscrição em dívida ativa.
D - OK
LETRA A :
A afirmação está correta: no lançamento de ofício, a constituição unilateral do crédito tributário pela Fazenda Pública não depende da abertura de prazo para impugnação, embora este prazo seja um direito do contribuinte e um fator na determinação do início da prescrição do crédito para cobrança judicial. A cobrança administrativa já pode ter início após a notificação do lançamento, mas a constituição definitiva do crédito e o esgotamento dos recursos administrativos são cruciais para o prazo de cobrança judicial.
Explicação Detalhada
- Lançamento de Ofício e Constituição Unilateral:
- No lançamento de ofício, a Fazenda Pública constitui o crédito tributário por sua própria iniciativa, sem a participação do contribuinte para a declaração do débito, como ocorre no lançamento por homologação.
- Direito de Impugnação:
- Após a notificação do lançamento de ofício, o contribuinte tem direito a apresentar uma impugnação. Este é um momento importante para a defesa do contribuinte.
- Independência da Cobrança Administrativa:
- A cobrança administrativa da dívida pode iniciar-se mesmo antes do término do prazo para impugnação, pois o crédito já foi validamente constituído e a Fazenda tem a pretensão de recebê-lo.
- A Constituição Definitiva do Crédito:
- Para fins de prescrição (o prazo para a Fazenda cobrar judicialmente o débito), a constituição definitiva do crédito ocorre após o término do prazo para a impugnação, ou após o esgotamento da via administrativa, se o contribuinte contestar o lançamento.
Em resumo, enquanto a impugnação é um direito do contribuinte, a ação de cobrança administrativa pode prosseguir após a notificação do lançamento de ofício, independentemente de o prazo para impugnação ainda estar aberto.
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