João ingressou com ação judicial em face da empresa Delta, ...
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Análise do Tema e Enunciado
A questão aborda responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da efetivação de tutela de urgência, disciplinada no art. 302 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o autor pode ser responsabilizado, independentemente de culpa, pelos danos à parte adversa e, especialmente, identificar a exceção (EXCETO) entre as alternativas.
Legislação Aplicável
CPC, art. 302: “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.”
Tema Central e Exemplo Prático
Imagine que João pede bloqueio temporário de valores e depois a decisão é revertida por prescrição. João responderá pelo dano à empresa Delta causado pela tutela. A responsabilidade é objetiva — não depende de culpa, conforme o STJ (REsp 1.191.262-DF).
Análise das Alternativas
Alternativa A (Correta - EXCETO): Exige comprovação de culpa para responsabilizar João. Isto está errado. O art. 302 do CPC prevê responsabilidade objetiva; basta ocorrer qualquer das hipóteses legais, não se exige culpa do beneficiário da medida. Esta é a exceção pedida no enunciado.
Alternativas B, C, D e E: Estão corretas conforme os incisos II, III e IV do art. 302. Seja por decadência, prescrição, não fornecimento dos meios para citação, cessação da medida etc., em todos esses casos a responsabilidade é objetiva do autor da tutela.
Pegadinhas
Fique atento: a menção à "culpa" em A visa confundir. Na tutela provisória, não importa a intenção do requerente: basta a ocorrência das situações legais.
Doutrina: Cândido Rangel Dinamarco e José Rogério Cruz e Tucci reafirmam que a objetividade da responsabilidade desestimula abusos e protege o réu.
Conclusão: Marque a alternativa A, pois ela traz requisito não exigido pela lei. Os outros itens retratam corretamente o disposto no art. 302 do CPC.
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Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
GABARITO: ITEM (A)
A alternativa se encontra equivocada ao exigir a demonstração de culpa para fins de responsabilidade, uma vez que a temática é regida pela teoria do risco-proveito. É dizer, o beneficiário da tutela provisória de urgência responde de forma objetiva pelos prejuízos suportados pela parte contrária, nas hipóteses previstas no artigo 302 do CPC.
GABARITO - A
Previsão:
Art. 302. (...)
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Bons Estudos!!!
Incorreta: A. independe da demonstração de culpa.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência processual natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada (AgInt no AREsp 2391479 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Dje 19/4/2024)
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