Uma empresa foi declarada inidônea para licitar e contratar ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 163, III: "Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;" Como o caso trata de declaração de inidoneidade, a norma exige o transcurso mínimo de 3 (três) anos da aplicação da penalidade para a reabilitação.
- Na declaração de inidoneidade, confira três pontos literais da lei: alcance da sanção, prazo de reabilitação e forma de impugnação.
- Se a alternativa disser que multa não pode acompanhar outra sanção, confronte com o art. 156, § 7º, porque a lei admite cumulação.
- Não confunda reabilitação com prescrição: para inidoneidade, a reabilitação exige 3 anos; a prescrição da pretensão sancionatória é de 5 anos.
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Àqueles que vierem depois
A alternativa correta é a E.
E) Entre os requisitos para uma possível reabilitação da empresa, está o transcurso do prazo de 3 anos da aplicação da penalidade.
A Nova Lei permite que, mesmo após cometer uma infração gravíssima e ser declarada inidônea (espécie de "morte provisória" para contratar com o Estado), a empresa "limpe o seu nome" por meio do instituto da Reabilitação (Art. 163). Para conseguir a reabilitação no caso de inidoneidade, a empresa precisa cumprir vários requisitos simultâneos (como pagar as multas e reparar os danos). Um desses requisitos obrigatórios é o fator temporal: ela deve cumprir o "castigo mínimo" antes de pedir perdão, que é o transcurso do prazo de 3 anos da aplicação da penalidade.
A) Errada. A lei expressamente permite a aplicação cumulativa de sanções. O Art. 156, § 7º, diz que as penalidades de Advertência, Impedimento e Declaração de Inidoneidade podem ser aplicadas junto com a Multa. Ou seja, a empresa pode ser declarada inidônea e, ao mesmo tempo, tomar uma pesada multa no bolso.
B) Errada. Princípio básico de Direito Administrativo positivado no Art. 156, § 9º: a aplicação da sanção (seja qual for) não exclui, em hipótese alguma, a obrigação do infrator de reparar integralmente o dano causado aos cofres públicos.
C) Errada. O examinador tentou te confundir com prazos antigos. Na Nova Lei de Licitações (Art. 158), o prazo de prescrição para a Administração Pública aplicar a punição à empresa é de 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração, e não de 3 anos.
D) Errada. Esse é o erro mais importante para você dominar. A banca tentou misturar os efeitos espaciais de duas punições diferentes:
- A Declaração de Inidoneidade tem efeito UNIVERSAL. Ela impede a empresa de licitar/contratar com todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), independentemente de quem aplicou a sanção.
- O Impedimento de Licitar e Contratar (sanção um degrau mais branda) é que tem efeito restrito apenas ao ente federativo que aplicou a sanção. Como o enunciado falou em inidoneidade, a restrição é em todo o Brasil, e não apenas no Amapá.
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou e considerou inconstitucional a regra da reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que limitava a sanção de proibição de contratar com o poder público apenas ao ente lesado. A decisão definitiva do Plenário do STF determinou que a abrangência da sanção não fica automaticamente restrita ao ente federativo afetado, podendo alcançar todas as esferas da federação dependendo da gravidade e da decisão do juiz
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
“Ele dá força ao cansado, e aumenta as forças ao que não tem nenhum vigor.” ISAIAS 40:29
Cai bonito nessa pegadinha.
Quanto à letra D:
Impedimento de licitar e contratar (art. 156, § 4º): A abrangência fica restrita ao ente federativo que aplicou a sanção (ex.: se o Estado do Amapá aplicou, a empresa fica impedida apenas no âmbito do Estado do Amapá).
Declaração de inidoneidade (art. 156, § 5º): A abrangência é nacional/geral — estende-se à Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
O enunciado diz que a empresa foi declarada INIDÔNEA.
Na Lei nº 14.133/2021, os efeitos dessas duas penalidades funcionam de formas completamente opostas quanto ao alcance:
- Impedimento de Licitar e Contratar (Art. 156, § 4º):
- Abrangência: Fica restrita ao mesmo ente federativo que aplicou a sanção.
- Exemplo: Se o Estado do Amapá aplicar essa sanção, a empresa só fica proibida de licitar com o Estado do Amapá (ainda poderia licitar com a União, Municípios ou outros Estados).
- Declaração de Inidoneidade (Art. 156, § 5º):
- Abrangência: É GERAL / NACIONAL. Impede a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de TODOS os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
- Exemplo: Se o Estado do Amapá aplicar a declaração de inidoneidade, a empresa não poderá licitar em lugar nenhum do Brasil.
A alternativa D disse que: A abrangência da sanção aplicada ficará restrita ao ente federativo que tiver aplicado a sanção.
Essa afirmação descreve exatamente a regra do Impedimento de Licitar, e não da Declaração de Inidoneidade (que foi a sanção expressamente citada no enunciado).
Por isso, o alcance da penalidade aplicada à empresa extrapola o Estado do Amapá e atinge todo o país, tornando a alternativa D incorreta.
e) GABARITO - Conforme o art. 163, III, da Lei nº 14.133/2021, a reabilitação do sancionado exige, entre outros requisitos cumulativos (como reparação do dano e pagamento de multa), o transcurso do prazo mínimo de 3 anos da aplicação da penalidade no caso de declaração de inidoneidade (no caso da sanção de impedimento, o prazo mínimo para reabilitação é de 1 ano).
Acrescentando - Principais Mudanças do STF na Lei de Improbidade Administrativa - ADIs 7.156 e 7.236, consoante as minhas anotações:
- Exigência de dolo (fim da improbidade culposa) - SEM dolo, sem improbidade! Cuidado: Isso NÃO exclui a responsabilidade Civil, Disciplinar ou perante o Tribunal de Contas.
- Interpretação do §8º do art. 1º (divergência interpretativa) - Ela protege a DIVERGÊNCIA LEGÍTIMA/SÉRIA/DEFENSÁVEL/REAL, mas NÃO PROTEGE DOLO, FRAUDE ou ERRO GROSSEIRO.
- Manutenção do rol taxativo do art. 11. NECESSIDADE de violação específica, não basta a genérica.
- Responsabilidade de sócios e diretores (inconstitucionalidade do termo "benefícios diretos") - Benefício pessoal direto NÃO é INDISPENSÁVEL - Necessária prova individualizada de participação, NÃO HÁ responsabilidade automática pela mera posição societária. Prova INDIVIDUALIZADA dolosa basta.
- Art. 12. §4° - Extensão da proibição de contratar com o poder público - a proibição de contratar pode alcançar todas as esferas do poder público, conforme a decisão judicial.
- Art. 12. §1° - Limitações afastadas - interpretação conforme a constituição - A perda PODE alcançar outros vínculos, assim, a preservação exige fundamentação individualizada.
- Art. 12. §10° - Dispositivo INCONSTITUCIONAL. FIM DA DETRAÇÃO - Assim, a SUSPENSÃO será cumprida integralmente após o trânsito em julgado - NÃO SE desconta período em que a sanção não estava sendo cumprida.
- Art. 16. §§ 3°, 4° e 10° - Restrições foram afastadas + interpretação conforme - NÃO se exige sempre prova concreta de dilapidação patrimonial. Admite-se a tutela de evidência diante de elementos probatórios fortes. Pode abranger dano ao erário e enriquecimento ilícito. Multa civil NÃO é automática.
- Regra afastada = vinculação do magistrado à capitulação jurídica indicada pelo autor. Assim, o juiz está vinculado aos fatos narrados e ao contraditório, MAS pode dar o enquadramento jurídico correto nos arts. 9°, 10° e 11°.
- Art. 17°, §19°, II - Sem inversão do ônus da prova - + pode determinar apresentação de documentos.
- Art. 17-B, §3° - Regra AFASTADA = Manifestação prévia obrigatória do Tribunal de Contas para apuração do dano. Assim, pareceres e cálculos do TC podem ser utilizados como prova, + sem constituir etapa indispensável.
- Art. 17-C, §2° - As sanções devem ser individualizadas, e o ressarcimento pode ser solidário.
- Art. 17-D = NATUREZA DA AÇÃO: Civil, Repressiva e Sancionatória. Todavia, Não é substituta genérica da ACP.
- Art. 23-C = A aplicação da lei dos partidos políticos NÃO exclui a LIA.
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