Nos termos da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, que ins...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a Lei n° 13.266/1998 do Estado de Goiás, que diz respeito aos direitos dos servidores fiscais em relação à sua lotação. O foco aqui é entender as regras sobre a remoção de servidores públicos, especialmente no que toca ao direito de remoção por motivos de união de cônjuges.
De acordo com a legislação vigente, o servidor público pode ter direito à remoção sob certas condições, como a impossibilidade de remoção do cônjuge que também é servidor público estadual. A alternativa correta, portanto, é a Alternativa C.
Alternativa C - Justificativa: A opção C está correta porque menciona que, em caso de impossibilidade de remoção do cônjuge, o servidor tem direito à lotação em localidade diversa. Esse direito é respaldado por situações em que há comprovada dificuldade de remoção do cônjuge, respeitando situações familiares especiais.
Exemplo Prático: Imagine um servidor fiscal que trabalha em Goiânia e seu cônjuge, também servidor estadual, trabalha em uma cidade do interior sem possibilidade de ser removido. Nessa situação, o servidor fiscal pode solicitar sua lotação na mesma cidade do cônjuge para atender à unidade familiar.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Ela sugere que é um direito subjetivo e expresso a remoção do cônjuge, mas não especifica as condições necessárias, como a impossibilidade de remoção do cônjuge. Isso não está plenamente em linha com a legislação.
Alternativa B: Este item fala de direito inequívoco a escolher a lotação inicial, sem considerar a necessidade de exercício no local do cônjuge, o que é uma interpretação equivocada das normas.
Alternativa D: Fala sobre remoção independente da existência de cargo vago, o que não está correto. A legislação não permite remoção sem cargo disponível.
Alternativa E: A vedação ao nepotismo não afeta o direito de remoção por união de cônjuges, que são conceitos distintos. Portanto, essa opção falha na interpretação da legislação.
Pegadinha: Algumas alternativas tentam confundir o candidato ao mencionar direitos absolutos ou independência da existência de condições como a disponibilidade de cargos, o que não ocorre na prática legal.
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Lei 13.266, art. 35: "Além dos direitos já previstos em lei, o funcionário fiscal faz jus, ainda:
VII - à lotação em caráter temporário, a pedido do funcionário, para órgão da administração tributária em localidade diversa da sua lotação, quando:
b) em função da lotação do cônjuge, também servidor estadual, efetivo e estável, estiver comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade da remoção do cônjuge."
GABARITO: C)
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