Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos const...
normas constitucionais, julgue os itens subsequentes.
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Vamos analisar a questão que trata sobre o controle de constitucionalidade e a eficácia das normas constitucionais, especialmente sobre as normas de eficácia absoluta.
Tema Jurídico: A questão aborda a eficácia das normas constitucionais, mais especificamente as normas de eficácia absoluta, que são aquelas que não podem ser alteradas nem mesmo por meio de uma emenda à Constituição.
Legislação Aplicável: O tema está relacionado com o artigo 60, §4º da Constituição Federal de 1988, que trata das cláusulas pétreas. Elas são normas que protegem determinados princípios constitucionais de serem alterados ou abolidos, mesmo através de emendas constitucionais.
Explicação do Tema Central: Normas de eficácia absoluta são intangíveis e inalteráveis. Elas mantêm seu conteúdo e proteção ao longo do tempo, garantindo a estabilidade de certos princípios fundamentais da Constituição. Essas normas garantem que direitos fundamentais e a estrutura do Estado não possam ser alterados ou abolidos.
Exemplo Prático: Um exemplo de norma de eficácia absoluta é o princípio da separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Mesmo que uma emenda constitucional seja proposta para abolir essa separação, ela não pode ser aceita, pois trata-se de uma cláusula pétrea.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque identifica que as normas de eficácia absoluta são aquelas que são intangíveis e inalteráveis, mesmo por emendas constitucionais. Isso se alinha perfeitamente com a proteção conferida pelas cláusulas pétreas na Constituição.
Alternativas Incorretas: Não há alternativas adicionais a serem analisadas, pois esta questão é do tipo Certo ou Errado. Portanto, apenas a análise da assertiva apresentada é necessária.
Possíveis Pegadinhas: Um aspecto que pode confundir é a distinção entre normas de eficácia absoluta e outras categorias de normas constitucionais, como as de eficácia plena ou limitada. É importante focar nas características das normas de eficácia absoluta como sendo aquelas que não podem ser objeto de emenda.
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Comentários
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Item CORRETO.
"De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.
'Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral'.
'A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apeAs normas sar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda'.
'As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.'
'Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena'."
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091112214832688
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