A empresa ABC Ltda. está em débito com o sistema da segurid...
Com base na Constituição Federal, é correto afirmar que a existência de dívida exigível
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 3º: "A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios." Como o enunciado afirma que a empresa está em débito exigível com a seguridade social, incidem exatamente essas duas vedações constitucionais: ela não pode contratar com o governo nem usufruir de incentivo fiscal.
- Quando a questão mencionar débito da pessoa jurídica com a seguridade social, procure no art. 195, § 3º, a dupla consequência constitucional: não contratar com o Poder Público e não receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
- Se a alternativa trouxer só uma das vedações, elimine-a, porque o dispositivo constitucional é cumulativo.
- Não acrescente efeitos não escritos na Constituição, como caução em dinheiro, se a base normativa dada só prevê proibição de contratar e de receber incentivos.
- Diferencie a literalidade constitucional sobre contratar com o Poder Público da discussão sobre mera participação em licitação; nesta questão, o ponto decisivo é a contratação e o incentivo fiscal.
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GABARITO C
A Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º, estabelece que pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, na forma da lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais.
A empresa ABC Ltda., com débito exigível junto à seguridade social (sem parcelamento ou suspensão), está impedida de participar de licitações e contratar com o Poder Público municipal, sendo a regularidade fiscal requisito de habilitação (Lei 14.133/2021, art. 68, IV).
GABARITO: C!
Constituição Federal:
Art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 195, §3º, CF:
- A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Significado prático:
A empresa que estiver inadimplente com a Seguridade Social (INSS/contribuições sociais):
❌ não pode:
- celebrar contratos com a Administração Pública (licitações, convênios etc.);
- receber benefícios fiscais;
- receber incentivos creditícios (financiamentos públicos, subsídios).
✅ só poderá fazê-lo se:
- estiver regular (com CND/CPEND), ou
- tiver o débito suspenso (parcelamento, liminar, depósito do montante integral etc.).
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