A Lei n.º 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, int...
A Lei n.º 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, introduziu mecanismos importantes de responsabilização para pessoas jurídicas que praticam atos contra a administração pública. Considerando o texto da lei, assinale a alternativa CORRETA:
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Tema central: A questão aborda a responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública, prevista na Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Legislação aplicada: O Art. 2º da Lei nº 12.846/2013 dispõe: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei...”. Isso significa que não é necessário provar dolo ou culpa: basta a ocorrência do ato lesivo e o nexo com a atividade da empresa.
Exemplo prático: Uma construtora suborna servidores para vencer uma licitação. Independentemente de quem tenha praticado o ato dentro da empresa, ela responderá objetivamente pelo dano.
Jurisprudência: O STF (ADI 5.261/DF) reafirma a constitucionalidade da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prevista na Lei Anticorrupção.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa destaca corretamente o conceito de responsabilidade objetiva e a possibilidade de responsabilização administrativa e civil conforme o art. 2º da Lei.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta, pois a responsabilidade administrativa se aplica primordialmente às pessoas jurídicas, conforme o texto expresso da Lei.
C) Errada, porque o art. 16 prevê sim os acordos de leniência.
D e E) Ambas erradas por limitarem as sanções administrativas apenas à multa. O art. 6º também prevê a publicação extraordinária da decisão condenatória.
Pegadinhas: Palavras como “exclusivamente” e “apenas” costumam tornar as alternativas restritivas e erradas. Fique atento a esses termos em provas!
Doutrina de apoio: Clóvis Alberto Bertolini de Pinho destaca a inovação da responsabilização objetiva na Lei Anticorrupção, reforçando seu caráter de instrumento de efetividade no combate à corrupção.
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Comentários
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Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
alternativa A está errada! Isto porque a lei prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente! A alternativa A informa que as pessoas jurídicas poderão! Na minha visão, são situações bem distintas!!!
GAB: A
Responsabilização da pessoa jurídica: OBJETIVA (independe de dolo ou culpa);
Responsabilização da pessoa física SUBJETIVA: (depende de dolo ou culpa)
Responsabilidade das pessoas jurídicas:
Âmbito civil -> Objetiva
Âmbito administrativo -> Objetiva
Âmbito penal -> subjetiva
OBS: A Lei Anticorrupção não se aplica a partidos políticos.
>Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Ou seja: é dispensável a constituição formal da pessoa jurídica para a incidência da Lei de anticorrupção.
>Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
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