Quanto aos orçamentos, é INCORRETO afirmar:

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Q209760 Direito Constitucional
Quanto aos orçamentos, é INCORRETO afirmar:

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão explora o controle, manejo e limitações de movimentação de recursos orçamentários na Administração Pública, amparando-se sobretudo nos arts. 167 e 165 da Constituição Federal de 1988. O objetivo é aferir o entendimento do candidato acerca das vedações orçamentárias e das hipóteses de exceção, tema essencial tanto ao controle financeiro como à separação dos poderes, com impacto direto no papel do Judiciário trabalhista.

Justificativa da alternativa INCORRETA (E) - Gabarito:

A alternativa E apresenta um erro ao misturar duas operações distintas: a movimentação orçamentária (ex: transposição e remanejamento) e a abertura de crédito extraordinário. A questão afirma que ambos só são admitidos em situações extraordinárias, o que não se coaduna com a CF/88.

Fundamento legal:Art. 167, VI, CF/88: É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.”
Art. 167, § 3º, CF/88: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”

Resumo: Transposição, remanejamento e transferência não dependem de calamidade, guerra ou urgência, mas de autorização legislativa. Já o crédito extraordinário exige situações imprevisíveis e urgentes.

Exemplo prático: Imagine que, em um ministério, haja necessidade de remanejar recursos para outra atividade; basta a lei autorizadora, não urgência. Já para guerra ou calamidade, abre-se crédito extraordinário, inclusive via medida provisória.

Análise das demais alternativas:

A) Correta. Reproduz o art. 165, §8º, CF/88.
B) Correta. Expressa o art. 166, §8º, CF/88.
C) Correta. Decorre do art. 167, §2º, CF/88.
D) Correta. Segue o art. 168, CF/88, que garante a entrega em duodécimos.

Doutrina e jurisprudência:

Nilton de Aquino Andrade observa que o art. 167, VI, exige lei autorizativa específica para movimentação orçamentária, sem restrição a situações emergenciais. O Prejulgado 1312/2003 do TCE/SC corrobora essa interpretação.

Pegadinha: O enunciado tenta induzir o candidato a crer que toda movimentação só pode ocorrer em casos graves, confundindo com o regramento dos créditos extraordinários.

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Comentários

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Fundamentações:

a) CF art 165. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

b) CF Art 166. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

c) CF. Art 167. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

d) CF. Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

e)  ERRADA. CF. Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 

Bons estudos!!!
O erro está na seguinte passagem: Estas operações, bem como a abertura de crédito extraordinário, somente podem ser admitidas para o atendimento a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, facultando-se a utilização de medida provisória para esta finalidade.
Portanto, resumindo: Uma MP PODE DISPOR sobre: abertura de crédito extraordinário, desde que para o atendimento a despesas imprevisíveis e urgentes. Porém, NÃO PODE DISPOR sobre:  transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Abçs.

É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa. Estas operações (Se refere à transposição...), bem como a abertura de crédito extraordinário, somente podem ser admitidas (No caso das transposição...só são admitidas para alguma coisa a ver com tecnologia, não lembro bem, mas tem essa exceção e não para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes como diz a questão)  para o atendimento a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, facultando-se a utilização de medida provisória para esta finalidade.

 

Acho que o erro é esse.

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