Com relação a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, estabe...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a atuação do poder público e a responsabilidade dos agentes envolvidos na gestão de resíduos sólidos, conforme previsto na Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos).
Fundamento legal: O artigo 27 da referida Lei dispõe: "Quando o responsável pelo dano ambiental for pessoa física ou jurídica de direito privado, o poder público atuará subsidiariamente, sem prejuízo da responsabilidade daquele que deu causa ao dano."
Explicação e exemplo prático: O legislador estabeleceu que o poder público só intervém de forma secundária, caso o responsável legal pelo dano não repare voluntariamente o prejuízo. Exemplo: em caso de contaminação de solo por empresa privada, o Estado só age diretamente na reparação se o poluidor não cumprir sua obrigação.
Justificativa da alternativa correta (C): A atuação subsidiária do poder público está expressa no art. 27 da Lei nº 12.305/2010. Logo, a alternativa C está correta, pois detalha o dever estatal de atuar, sem eximir o particular do dever principal de reparar o dano.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O art. 10, §1º da Lei nº 12.305/10 diz o oposto: “A inexistência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não impede a instalação e a operação de empreendimentos e atividades devidamente licenciados.” Atenção à pegadinha comum em provas: supor que ausência de planejamento municipal impede a atuação privada – o que não ocorre.
B) Errada. O art. 10, §2º da mesma lei afirma: “A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o município da obtenção do licenciamento ambiental exigível.” Ou seja, plano municipal não substitui licenciamento.
D) Incorreta. O art. 27, §1º: “A responsabilidade do gerador de resíduos sólidos domiciliares cessa com a coleta realizada pelo poder público...” Não com a destinação final, como a alternativa sugere.
E) Errada. O art. 40 da Lei prevê possibilidade legal do órgão competente exigir seguro ambiental. Portanto, tal exigência não é ilegal.
Dica para a prova: Sempre confira se a alternativa envolve inversão de sentidos previstos em lei (ex.: “impede” vs. “não impede”).
Jurisprudência e Doutrina: O STJ (REsp 1.114.398/SP) reforça a responsabilidade objetiva ambiental, e Édis Milaré enfatiza a atuação subsidiária e o princípio do poluidor-pagador.
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Comentários
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GABARITO: C
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Todas as assertivas são dispositivos da Lei nº 12.305/10.
LETRA A ->ART. 19, §8: A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
LETRA B -> ART. 19, §4: A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
LETRA C -> Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
LETRA D -> Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução
LETRA E -> Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A inexistência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos impede a instalação e operação de empreendimentos licenciados que realizem atividades no ramo de coleta de resíduos sólidos.
Errado. Ao contrário: a inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades licenciados, nos termos do art. 19, § 4º, PNRS: Art. 19, § 8 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
b) A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos exime o município da realização do licenciamento de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana.
Errado. Ainda que haja plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não há como desonerar do Municípios da realização do licenciamento de aterros sanitários, nos termos do art. 19, § 4º, PNRS: Art. 19, § 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
c) Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe cópia literal do art. 29, caput, PNRS: Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
d) A responsabilidade do gerador de resíduos sólidos domiciliares cessa após ocorrer a destinação final dos reduzidos produzidos, nos moldes da legislação vigente.
Errado. A responsabilidade cessa com a disponibilização adequada para a coleta ou com a devolução, nos termos do art. 28, PNRS: Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
e) É ilegal a exigência de seguro de responsabilidade civil como requisito para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operam com resíduos perigosos.
Errado. É possível, sim, que seja exigido a contratação de seguro de responsabilidade civil, como ocorre, por exemplo, no licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, nos termos do art. 40, caput, PNRS: Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Gabarito: C
TEMA CORRELATO
Súmula 652/STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
LETRA C!
Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
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