Contestação é a modalidade de resposta em que o réu refuta a...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CLT, art. 847, caput e parágrafo único: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” CLT, art. 799, caput: “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição e incompetência.” No caso, a questão pede a alternativa que não corresponde a espécie de resposta do réu; assim, contestação, exceções e reconvenção integram a defesa do reclamado, enquanto agravo de instrumento é recurso.
- Separe mentalmente resposta do réu de recurso: se o ato serve para reagir à petição inicial, é resposta; se serve para impugnar decisão, é recurso.
- Na CLT, use o art. 847 para identificar a defesa do reclamado e o art. 799 para reconhecer as exceções de suspeição e incompetência como formas admitidas de resposta.
- Quando a alternativa trouxer agravo de instrumento ao lado de contestação, exceções e reconvenção, a tendência é que a banca esteja cobrando a distinção entre defesa e sistema recursal.
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Comentários
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é agravo de petição?
Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento é recurso utilizado para destrancar algum outro recurso que não foi conhecido. De todo modo, ainda que fosse no processo civil, agravo de instrumento é recurso contra determinadas decisões interlocutórias, continua não sendo a tradicional defesa do réu.
Obs.: Essa questão está alocada como processo civil, mas é de processo do trabalho.
ESTOU PERDIDO , SINCERAMENTE !
No processo do trabalho, a resposta do réu está disciplinada principalmente no art. 847 da CLT, que prevê a apresentação de defesa (contestação) na audiência. Além disso, a doutrina e a aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT) admitem outras formas de resposta, como:
– Contestação, que é a defesa direta contra o mérito e preliminares;
– Exceções, como a de incompetência e suspeição (arts. 799 a 802 da CLT);
– Reconvenção, admitida pela aplicação subsidiária do CPC (art. 343 do CPC).
Essas são, portanto, formas típicas de resposta do réu dentro da fase de conhecimento.
Já o agravo de instrumento não se enquadra como resposta do réu porque possui natureza jurídica de recurso, sendo utilizado para impugnar decisões judiciais. No processo do trabalho, ele é cabível em hipóteses específicas, como na denegação de seguimento de recurso (art. 897, “b”, da CLT), ou seja, atua em momento posterior, não como defesa, mas como meio de revisão de decisões.
Assim, a fundamentação central é:
– Art. 847 da CLT → trata da defesa (contestação);
– Arts. 799 a 802 da CLT → tratam das exceções;
– Art. 343 do CPC (aplicação subsidiária) → reconvenção;
– Art. 897 da CLT → agravo de instrumento como recurso, e não resposta.
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