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Q2044273 Direito Processual do Trabalho
Sobre os recursos trabalhistas analise as afirmativas a seguir e marque (V) para as VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.
( ) Cabe recurso ordinário para a instância superior, das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. ( ) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário, terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. ( ) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. ( ) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  ( ) Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria absoluta de seus membros, mediante requerimento de dois ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.
Alternativas

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Tema central da questão: O tema abordado na questão é o sistema recursal trabalhista, que é a forma como as decisões judiciais no âmbito trabalhista podem ser revisadas por instâncias superiores. Para responder adequadamente, é necessário ter conhecimento das normas que regem os tipos de recursos, prazos e as condições em que esses recursos são cabíveis.

Legislação aplicável: A questão envolve a interpretação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente os artigos relacionados aos recursos, como o artigo 895 (Recurso Ordinário) e o artigo 896 (Recurso de Revista).

1ª Afirmativa: Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias. Essa afirmação está correta, conforme o artigo 895 da CLT, que estabelece o prazo e as condições para interposição do recurso ordinário.

2ª Afirmativa: Nas reclamações do procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário pode ter acórdão consistente apenas na certidão de julgamento. Essa afirmação está correta. O artigo 895, §1º da CLT prevê que, no procedimento sumaríssimo, o acórdão pode ser mais simplificado, como descrito.

3ª Afirmativa: Cabe Recurso de Revista para o TST em caso de violação literal de disposição de lei federal. Esta também está correta, conforme o artigo 896 da CLT, que regula o cabimento do Recurso de Revista.

4ª Afirmativa: Não cabe Recurso de Revista em execução de sentença, salvo ofensa direta à Constituição. Esta é correta, de acordo com o artigo 896, §2º da CLT, que limita o cabimento do Recurso de Revista em execução de sentença a questões constitucionais.

5ª Afirmativa: Multiplicidade de recursos de revista pode ser tratada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais. Essa afirmativa é falsa, pois a questão envolve procedimentos mais específicos e restritos, não abrangendo exatamente a descrição apresentada.

Alternativa correta: A sequência correta das afirmativas é B - V – V – V – V – F, pois todas as afirmações, exceto a quinta, estão em conformidade com a legislação vigente.

Exemplo prático: Imagine que um trabalhador tenha seu pedido de rescisão indireta negado em primeira instância. Ele pode interpor um recurso ordinário para tentar reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho, dentro do prazo de 8 dias, conforme a legislação.

Conclusão: Ao interpretar questões sobre recursos trabalhistas, é essencial conhecer os artigos da CLT que tratam dos recursos, seus prazos e condições de cabimento. Isso auxilia na identificação correta das alternativas, evitando erros comuns.

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“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.”

( V) Cabe recurso ordinário para a instância superior, das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua (...)

Art. 895 . Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

(V) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário, terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente(...)

§1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação

 (V ) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

(V ) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

(F ) Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria absoluta de seus membros, mediante requerimento de dois ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros,

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