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Q558191 Legislação do Ministério Público
No que se refere aos Ministérios Públicos, julgue o item a seguir.

Competirá à correspondente Câmara de Coordenação e Revisão dirimir o conflito de atribuição entre órgãos do MP Federal no caso de haver divergência acerca do oferecimento da denúncia causada pelo fato de determinada infração penal ter se iniciado em local diverso do de sua consumação.


Alternativas

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Gabarito: C (Certo)

Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão versa sobre conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público Federal (MPF). O tema exige o entendimento sobre qual órgão interno do MPF é competente para decidir quando há controvérsia sobre o oferecimento de denúncia, especialmente quando há dúvida sobre o local da infração penal (por exemplo, início e consumação em lugares diferentes).

A legislação aplicável é a Lei Complementar nº 75/1993, art. 62, VII:
“Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: [...] VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.”

Explicação do tema central
O conflito de atribuições ocorre quando há dúvida ou discordância quanto ao órgão do MPF responsável por determinada atuação, por exemplo, a quem compete oferecer a denúncia em caso de crime iniciado em um local e consumado em outro (exemplo: crime iniciado em Brasília e consumado em Goiânia).

Exemplo prático
Suponha investigação de um crime que começa em um estado e termina em outro. Se dois procuradores da República discordam sobre quem deve oferecer a denúncia, cabe à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF decidir esse conflito, de acordo com a lei.

Justificativa da alternativa correta
A alternativa C (certo) está correta porque, diante de conflito entre órgãos do próprio MPF, é a Câmara de Coordenação e Revisão quem detém competência para resolver a questão, conforme o art. 62, VII da LC 75/93.

Possível pegadinha
O enunciado pode confundir o candidato ao misturar temas de atribuição (quem atua dentro do MPF) e competência (qual é o juízo certo). Atenção: aqui discute-se apenas atribuição interna no MPF, não entre MP Federal vs. Estadual.

Doutrina e Jurisprudência
Segundo Eduardo Cambi, a solução para conflitos internos de atribuição cabe internamente, como previsto na lei, sendo que só em casos de conflitos entre MPs diferentes (Federal x Estadual) poderá haver atuação do STF (cf. Pet 3.528/BA).

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Comentários

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Certo. É conflito de atribuições entre órgãos do mesmo ramo? Solução pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do ramo. Art. 62, VII da LC 75/93: “decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.”

Acredito que a questão deva ser reclassificada, haja vista que, na Lei 8.625/93 (que dispõe sobre normas gerais ao Ministério Público dos Estados), cabe ao PGJ dirimir conflitos de atribuições (art. 10, X).

Não entendi o a resposta ser certa. Conforme art. 10, X, da Lei Orgânica Nacional do MP: 

X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

A questão versa sobre a LC 75/93, em seu artigo 62, VII.

A questão se dirige ao MPF. LC 75/93

 

Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

 I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;

 II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

 III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;

 IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

 V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

 VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

 VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

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