Sobre as Coordenadorias Nacionais Temáticas e Resoluções do ...
Sobre as Coordenadorias Nacionais Temáticas e Resoluções do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, analise as seguintes assertivas:
I - As Coordenadorias poderão propor a edição de orientações sobre temas que lhe são afetos, visando uma atuação coordenada e harmônica, observados os enunciados da Câmara de Coordenação e Revisão. As orientações terão caráter cogente para a atuação dos membros integrantes da respectiva coordenadoria nacional e caráter meramente diretivo, não vinculante, para a atuação dos demais membros do Ministério Público do Trabalho.
II - Ensejam distribuição por prevenção as Notícias de Fato e os demais feitos do órgão agente quando se aferirem hipóteses de conexão e/ou de pertinência temática com procedimentos anteriores, ainda que arquivados, zelando-se assim pelos princípios do promotor natural e da unidade de atuação do Ministério Público do Trabalho.
III - As Coordenadorias são órgãos auxiliares da atividade finalística do Ministério Público do Trabalho, vinculadas ao Procurador-Geral do Trabalho e com a atuação sob a orientação da Câmara de Coordenação e Revisão.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: A) Apenas a assertiva I está incorreta.
Interpretação e legislação aplicável:
A questão exige conhecimentos sobre a estrutura, funções e vinculação das Coordenadorias Temáticas Nacionais do MPT, à luz da Resolução CSMPT n.º 137/2016, especialmente os artigos 1º, 3º, 5º e 9º.
Análise das assertivas:
I – INCORRETA. Embora o texto afirme corretamente que as orientações das coordenadorias têm caráter cogente para seus membros e diretivo para os demais (art. 5º), erra ao confundir “orientações” com “edição de orientações”, sem considerar que elas precisam observar não só os enunciados da CCR (art. 3º, II), mas que a competência para edição de enunciados também é destaque. O erro central, porém, está em não mencionar a edição de enunciados, que é prerrogativa relevante segundo o art. 3º, II, ou seja, o item não reflete fielmente a literalidade da norma.
II – CORRETA. Trata da distribuição por prevenção de feitos, inclusive notícias de fato, em hipóteses de conexão ou pertinência temática, conforme preconizado para garantir os princípios do promotor natural e unidade de atuação. Há consenso doutrinário nessa interpretação (Nestor Goulart, Ministério Público do Trabalho), e corresponde à rotina dos órgãos do MPT.
III – CORRETA. Em conformidade ao art. 1º da Resolução CSMPT 137/2016, as Coordenadorias são órgãos auxiliares da atividade finalística, vinculados ao Procurador-Geral do Trabalho e atuando sob orientação da CCR (art. 9º).
Exemplo prático:
Se um membro da coordenadoria recebe uma orientação nacional referente ao combate ao trabalho infantil, deverá cumpri-la estritamente. Já um procurador fora da coordenadoria terá a orientação apenas como referência, podendo atuar de modo diverso se justificar a divergência.
Análise das alternativas:
A – CORRETA. Apenas a assertiva I apresenta imprecisão relevante perante o texto legal.
B, C, D – INCORRETAS: Essas hipóteses exigem simultaneidade de correção/erro entre assertivas I, II e III, o que não ocorre conforme visto.
Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “caráter cogente” e “edição de orientações”, distinguindo-as de “enunciados”; também observe a exigência de fidelidade literal ao texto da lei.
Conclusão: Ao estudar temas normativos, busque sempre cotejar o enunciado da questão com a literalidade da lei, evitando generalizações. Dominar estruturas e vinculações é crucial para Procurador do Trabalho. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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I - INCORRETA - Resolução CSMPT 137/2016 -Art. 29 - As Coordenadorias poderão propor a edição de orientações sobre temas que lhes são afetos, visando a uma atuação coordenada e harmônica, observados os enunciados da CCR.
Parágrafo único - As orientações aprovadas pelos membros da Coordenadoria serão encaminhadas para homologação do PGT.
II - CORRETA - Art. 3º da Resolução 76/2008
III - CORRETA - Resolução CSMPT 137/2016
Art. 1º - As Coordenadorias Temáticas Nacionais, vinculadas ao Procurador-Geral do Trabalho, são órgãos auxiliares da atividade finalística do Ministério Público do Trabalho (MPT).
§ 1º - As Coordenadorias atuarão sob orientação da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR).
Alternativa: a
II - Ensejam distribuição por prevenção as Notícias de Fato e os demais feitos do órgão agente quando se aferirem hipóteses de conexão e/ou de pertinência temática com procedimentos anteriores, ainda que arquivados, zelando-se assim pelos princípios do promotor natural e da unidade de atuação do Ministério Público do Trabalho.
II - CORRETA - Art. 3º da Resolução 76/2008 RESOLUÇÃO Nº 132, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
Art. 23 - Nas hipóteses de conexão e de pertinência ou aproximação temática haverá distribuição por prevenção, utilizando os seguintes parâmetros:
I - Ensejam prevenção por conexão:
a) procedimento de investigação em andamento ou arquivado há menos de 6 (seis) meses, em face do mesmo investigado, versando sobre o (s) mesmo (s) tema (s) da nova notícia de fato;
suprimiu amenos de 6 meses que faz toda diferença =/ procedimento arquivado menos de seis se for mais de seris meses não é correto
Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.
Mesmo o membro que pertence à coordenadoria tem independência funcional, não estando vinculado às orientações
I -incorreta.
As orientações das Coordenadorias Nacionais são diretrizes que refletem a posição da instituição sobre certo tema, mas não possuem caráter cogente ou normativo, e não vinculam a atuação do membro do MPT (independência funcional). As normas gerais sobre a edição de orientações estão na Resolução n. 137/2016 do CSMPT.
II - correta.
RESOLUÇÃO Nº 132, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
Art. 23 - Nas hipóteses de conexão e de pertinência ou aproximação temática haverá distribuição por prevenção, utilizando os seguintes parâmetros:
I - Ensejam prevenção por conexão:
a) procedimento de investigação em andamento ou arquivado há menos de 6 (seis) meses, em face do mesmo investigado, versando sobre o (s) mesmo (s) tema (s) da nova notícia de fato;
b) procedimento de investigação, com assinatura de TAC, em acompanhamento ou arquivado, em face do mesmo investigado, envolvendo o (s) mesmo (s) tema (s) da nova notícia de fato;
c) ação em face do mesmo investigado, baseada no (s) mesmo (s) tema (s) da nova notícia de fato.
II - Ensejam prevenção por pertinência ou aproximação temática:
a) procedimento de investigação em andamento, ou arquivado há menos de 6 (seis) meses, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes da mesma área temática correspondente à nova notícia de fato, com base no elenco do Temário Unificado do MPT, observada a regra do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;
b) procedimento de investigação, com assinatura de TAC, em acompanhamento ou arquivado, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes da mesma área temática correspondente à nova notícia de fato, com base no elenco do Temário Unificado do MPT;
c) ação, tramitando ou arquivada, em face do mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas integrantes da mesma área temática correspondente à nova notícia de fato, com base no elenco estabelecido no Temário Unificado do MPT.
Parágrafo único - O período de seis meses, mencionado neste artigo, é contado a partir da publicação da decisão proferida pela Câmara de Coordenação e Revisão.
III -
Resolução n. 137/2016 do CSMPT: Art. 1º - As Coordenadorias Temáticas Nacionais, vinculadas ao Procurador-Geral do Trabalho, são órgãos auxiliares da atividade finalística do Ministério Público do Trabalho (MPT). § 1º - As Coordenadorias atuarão sob orientação da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR). § 2º - Ao Procurador-Geral do Trabalho caberá a análise e a aprovação das propostas para criação, fusão e extinção de Coordenadorias.
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