Legislar sobre custas dos serviços forenses é competência

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Q22773 Direito Constitucional
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Comentário de Gabarito – Organização Político-Administrativa do Estado

Tema: Competência para legislar sobre custas dos serviços forenses.

Interpretação do Enunciado: A questão exige identificar qual ente federativo possui competência legislativa sobre custas dos serviços forenses, assunto afeto à Organização Político-Administrativa do Estado.

Legislação Aplicável: A resposta decorre da Constituição Federal de 1988, art. 24, IV:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IV - custas dos serviços forenses;"

Jurisprudência: O STF, na ADI 1.624, reforça que custas e emolumentos são taxas e que a competência é concorrente entre União, Estados e DF, cabendo à União normas gerais e, na omissão, competência plena dos Estados.

Explanação do Tema: “Legislar concorrentemente” significa que ambos (União, Estados e DF) podem legislar sobre o tema. A União define normas gerais, enquanto os Estados e DF detalham conforme suas realidades. José Afonso da Silva destaca a flexibilidade e equilíbrio previstos nesse modelo.

Exemplo Prático: Imagine um concurso estadual criando normas sobre custos processuais de um cartório. Enquanto a União fixa parâmetros gerais (ex: limites de cobrança), o Estado detalha valores e procedimentos específicos no âmbito local.

Justificativa da Alternativa Correta (E): O texto constitucional é claro: trata-se de competência concorrente da União, Estados e DF. Municípios não participam dessa competência, nem ela é exclusiva de um único ente.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Municípios não possuem competência para legislar sobre custas forenses.
  • B) A competência não é privativa dos Estados; há participação da União e DF.
  • C) Não é privativa da União, pois há atuação dos Estados e DF.
  • D) Municípios não têm competência comum sobre custas forenses.

Pegadinhas: Atenção à menção dos Municípios. Apesar do termo “comum” confundir, eles estão excluídos desse tipo de competência legislativa sobre custas forenses.

Conclusão: Estudando o artigo 24, IV, você evita as pegadinhas e acerta questões desse tipo!

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Comentários

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:...IV - custas dos serviços forenses;
É só imaginar que nos municípios na há Poder Judiciário. Para quê custas dos serviços forenses?
Sabrina seu conhecimento sobre a letra da Lei é ótimo. Valeu pelas colocações. Bons estudos para todos nós.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;IV- CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IX - educação, cultura, ensino e desporto;X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
A competência concorrente é aquela que pode ser exercida por mais de um ente federativo. A Constituição de 1988 conjugou o modelo clássico de repartição horizontal de competências (CF, arts. 22, 25, §1º; 30; 32, §1º) com o modelo contemporâneo originário do federalismo alemão, que se projeta no estabelecimento de áreas de atuação legislativa concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 24).
A repartição vertical de competências realiza a distribuição de idêntica matéria legislativa entre as pessoas estatais, consagrando um verdadeiro condomínio legislativo, consoante regras constitucionais de convivência. A Constituição adotou a técnica da legislação federal fundamental, de normais gerais e de diretrizes essenciais, cujo preenchimento deverá ser feito pela legislação estadual conforme as peculiaridades e exigências de cada Estado federado.
Os municípios, apesar de não estarem elencados entre os entes federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, II), como no caso de assuntos de interesse local (CF, art. 30,I).

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