No tocante as Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Ser...
I. Em regra, o Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, 2 vezes por semana, até o máximo de 8 por mês.
II. No período eleitoral, o limite do número mensal de sessões será de quinze.
III. Em regra, a inclusão do processo em pauta de julgamento deverá ser publicada no Diário de Justiça com pelo menos cinco dias de antecedência à sessão de julgamento, o que será certificado nos autos.
IV. Excepcionalmente será admitido o julgamento com o quórum incompleto em caso de impedimento ou suspeição do juiz titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito: E) I, II e IV
1. Interpretação e legislação aplicada:
A questão trata das regras sobre as sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, tema essencial cobrado nas provas para Técnico Judiciário - Área Administrativa. O assunto está disciplinado no Regimento Interno do TRE/SE, especialmente em seus arts. 17, 17 §1º, 18 e 19 §2º.
2. Fundamentação legal:
- Art. 17: “O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, até o máximo de oito sessões por mês…”
- Art. 17, §1º: “No período eleitoral, o limite do número mensal de sessões será de quinze.”
- Art. 18: “A inclusão do processo em pauta de julgamento deverá ser publicada no Diário de Justiça com pelo menos cinco dias de antecedência à sessão de julgamento…”
- Art. 19, §2º: “Excepcionalmente será admitido o julgamento com o quórum incompleto em caso de impedimento ou suspeição do juiz titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.”
3. Tema central:
A questão avalia o conhecimento sobre frequência das sessões, procedimentos de pauta e hipóteses excepcionais de quórum do Tribunal, importantes para a rotina administrativa do órgão.
4. Exemplo prático:
Imagine que, durante uma eleição, o TRE/SE tenha de analisar diversos processos urgentes. Neste cenário, pode realizar até 15 sessões em um mês, superando o limite ordinário previsto para períodos não eleitorais.
5. Justificativa da alternativa correta:
As assertivas I e II seguem fielmente o art. 17 e seu parágrafo único do Regimento Interno. A IV está correta pois há previsão legal (art. 19, §2º) de sessão com quórum incompleto em certos casos. Assim, o item III é o único incorreto.
6. Análise das alternativas incorretas:
O item III erra ao afirmar que a publicação com cinco dias de antecedência é uma “regra” sem ressalvas. Embora seja o padrão (art. 18), há situações excepcionais que flexibilizam esse prazo.
As demais alternativas incorrem ao incluir o item III ou excluir algum dos itens corretos conforme fundamentação acima.
7. Dica de ouro:
A banca pode tentar confundir afirmando que certas normas se aplicam “sempre” ou “nunca”. Atenção a expressões absolutas!
Conclusão: Compreender as regras regimentais do TRE/SE, inclusive suas exceções, é fundamental para o bom desempenho em concursos dessa área!
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(E)
I. Em regra, o Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, 2 vezes por semana, até o máximo de 8 por mês. Certa -
Art. 39. O Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, 02 (duas) vezes por
semana, até o máximo de 08 (oito) por mês.
II. No período eleitoral, o limite do número mensal de sessões será de quinze. Certa - Art. 39, § 1º. No período eleitoral, o limite do número mensal de sessões será de 15 (quinze).§ 5º. Salvo as hipóteses previstas em lei e neste Regimento, a inclusão do
processo em pauta de julgamento deverá ser publicada no Diário de Justiça com pelo menos
48 (quarenta e oito) horas de antecedência à sessão de julgamento, o que será certificado
nos autos. (NR)
IV. Excepcionalmente será admitido o julgamento com o quórum incompleto em caso de impedimento ou suspeição do juiz titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto. Certa - Art. 39, § 9º. Excepcionalmente será admitido o julgamento com o quorum incompleto em caso de impedimento ou suspeição do juiz titular da classe de advogado eimpossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
Em relação ao RI do TRE-SP
III - 24 horas de antecedência
IV - Não há essa previsão
TRE-PR
TÍTULO III
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
Art.58. Arelação dos processos encaminhados para julgamento será publicada no DJE com, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão. (item III)
Art. 63. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, tantas
vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente, ou do próprio Tribunal. (item I)
Item II e IV, não há previsão.
RI TRE-RJ:
I. Em regra, o Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, 2 vezes por semana, até o máximo de 8 por mês.
Não há menção de limite máximo
Art. 55. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semana, às segundas-feiras e
quartas-feiras, a partir das 18 horas, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação
do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.
II. No período eleitoral, o limite do número mensal de sessões será de quinze.
Não há menção de limite.
§ 1º Nos anos em que houver eleição, no período após as convenções partidárias para a escolha
dos candidatos aos cargos eletivos e até o término do julgamento das contas dos candidatos eleitos,
poderá o Tribunal, pela maioria de seus membros, deliberar outro horário para o início das sessões.
III. Em regra, a inclusão do processo em pauta de julgamento deverá ser publicada no Diário de Justiça com pelo menos cinco dias de antecedência à sessão de julgamento, o que será certificado nos autos.
Art. 63. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à
sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas constantes das
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos relativos às eleições.
IV. Excepcionalmente será admitido o julgamento com o quórum incompleto em caso de impedimento ou suspeição do juiz titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
Não há menção.
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