Assinale a opção correta a respeito do procedimento ordinário.
B) errada, no procedimento ordinario, no indeferimento da inicial, ocorre por decisao interlocutoria. Apesar de existir divergencias de que esta se caracterizaria como mero despacho.
C) CORRETA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITOS DIFERENTES. PREFERÊNCIA DO RITO ORDINÁRIO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, DESDE QUE COMPATÍVEIS ENTRE SI E O JUÍZO SEJA COMPETENTE PARA CONHECÊ-LOS, EXIGINDO-SE AINDA QUE SEJA ADEQUADO PARA TODOS O MESMO TIPO DE PROCEDIMENTO. EM CASO DE DIVERSIDADE DE RITOS, O MAGISTRADO DEVE POSSIBILITAR A EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR, NO SENTIDO DE SE IMPRIMIR AO FEITO O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU A DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS, SE IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO AO RITO COMUM.
D)errada. O pedido generico é exceção. A regra é o pedido ser certo e derterminado.
Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
E) errada. O artigo 282 do CPC traz que a petição inicial deve indicar a quem ele é dirigido. Entretanto, Se houver erro na indicação, e a demanda for proposta perante Juízo ou Tribunal incompetente, nem por isso a inicial deverá ser indeferida, mas remetida ao ORGÃO competente.
fonte: http://professoramaury.blogspot.com.br/2012/03/indeferimento-da-peticao-inicial.html
fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5991
A alternativa "C" é controversa:
c) A previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações.
Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "Se um (pedido) for ordinário e outro especial, a questão é mais complexa, porque há procedimentos especiais que podem ser convertidos em ordinários (...) e outros em que isso não pode ocorrer. (...) Cabe ao juiz, de ofício, verificar os requisitos mencionados. (...) Não sendo possível a cumulação, o juiz verificará se é caso de indeferir a petição inicial, ou de reduzir os limites objetivos da lide, determinado o prosseguimento apenas de um ou alguns dos pedidos formulados".
Ou seja, a previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações, DESDE QUE POSSA SER ADOTADO O RITO ORDINÁRIO PARA TODOS OS PEDIDOS. Aí sim, estaria completa. O §2º do art. 292 autoriza a cumulação.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Aline, peso que o juiz faz uso de uma SENTENÇA, não de decisão intelocutória. Veja:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Abç. CUIDADO, a alternativa C, apesar de ser a regra, não é uma verdade absoluta.
Isso porque, a previsão de ritos especiais em determinadas hipóteses impede sim a cumulação de ações.
Como exemplo, tanto a ação de divisão e demarcação como a de inventário não podem ser ordinarizadas, pois não seria possível a própria tutela do direito material. Prezados colegas de estudos,
os amigos acima justificaram o gabarito da questão "C" com o disposto no art. 292 e §§ do CPC. Todavia, atentem que tal artigo cuida de acumulação de PEDIDOS, já a assertiva "C" menciona a aumulação de AÇÕES.,
O STJ tem jurisprudência pacífica acerca do tema, afirmando que é impossível a acumulação de AÇÕES com ritos diferentes, conforme pode ser verificado abaixo:
Assim, à guisa de fundamentação lógico-jurídica da assertiva "C", entendo que a "menos errada" seja a assertiva "E", com base nos arts. 282, I e 284, ambos do CPC:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Bons estudos a todos.
Não entendi. Ora, se é requisito para admissibilidade de cumulação de pedidos "que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento." e que "Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação, SE o autor empregar o procedimento ordinário." então entendo que a previsão de ritos diferentes impede a cumulação de ações, exceto se o autor empregar o rito ordinário.
Ainda que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, ou seja, havendo um único processo , é preciso que o procedimento seja adequado para todos.
Contudo, existem certos procedimentos que podem ser convertidos ao ordinário , e outros que não. Se um dos pedidos deveria processar-se pelo ordinário e outro pelo sumário, não há o que questionar : os dois irão ser processados pelo rito ordinário.
Existem também de existir um ordinário e outro especial, a questão será mais complexa, devido ao fato de existirem procedimentos especiais que podem ser convertidos em ordinário, porque o autor pode abrir mão daquilo que eles têm de diferente e outros em que isso não pode ocorrer.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves - D.P.C Esquematizado - 2013 - pag.312
- É possível a cumulação de ações em que os ritos sejam diferentes, contudo, devem ser observados os critérios de conversão e especialidade.
Mais uma pra pasta " Bingão da Cespe". Quantas vezes essa banca não considera uma assertiva errada pelo fato de não estar completa, considerando a ausencia da expressa exceção da regra na alternativa como motivo para desconsiderá-la? E agora temos que adivinhar quando devemos considera-la suficientemente completa e quando não. Acredito que esta errada a letra c, uma vez que o § 2 do art 292 preleciona que somente sera permitido a cumulação de ritos diferentes se o autor empregar o procedimento ordinario. Portanto não ha uma conversão automatica, ate mesmo porque, como exposto abaixo pelos colegas, em alguns casos não e possível essa conversão. Por este motivo considero menos errada a alternativa E.
Caros colegas alguém poderia me mostrar o erro da letra "E"...
Agradeço!
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
ALTERNATIVA B - ERRADAb) Ao indeferir a inicial por ilegitimidade de uma das partes, o juiz faz uso do despacho.
Art. 162, § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial.
Art. 295. A petição inicial será indeferida: II - quando a parte for manifestamente ilegítima.
ALTERNATIVA C - CORRETAc) A previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações.
Art. 292, § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
ALTERNATIVA D - ERRADAd) Nas ações de indenização, a regra é o pedido genérico.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
ALTERNATIVA E - ERRADAe) Não indicado o juiz competente, a indicação deverá ser feita mediante emenda da inicial.
Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Logo, se a petição inicial não indicar o juiz, não há como se fazer a emenda; pois, além de não haver juiz identificado para mandar a parte fazê-la, não há como a própria parte identificar o juízo a que será dirigida a petição. Seria um contrassenso.Posso estar redondamente enganado pelo CESPE, rs, mas acho que o erro do item "E" está ao dizer que:
a petição inicial : Não indicado o juiz competente, a indicação deverá ser feita mediante emenda da inicial.
Na verdade o autor indica o Juiz, daí se ele é competente ou não o juiz mesmo deve declarar ( EX OFFICIO ). Trata-se de competência absoluta, competência de juízo, em relação a matéria ou pessoa.
Verifica o artigo 282, I.
Deus é fiel.
Quer dizer que AÇÃO e PEDIDO são a mesma coisa? Não discordo que a questão C esteja certa (ou menos errada), mas entendo que o enfoque seja outro. Se ela estiver se referindo a conexão e continência, a afirmação é aceitável. Em relação ao art. 292, § 2º, penso que não seja o caso.
Atualizando com o novo CPC:
A: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
B: faz uso de SENTENÇA.
C: correta
D: Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
OBS: ou seja, a regra é formular pedido determinado. Pedido genérico é a exceção.
E: é feita na petição inicial.