De acordo com a literalidade dos §§ 1º e 2º do art. 162 do ...
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de sentença e decisão interlocutória no Código de Processo Civil de 1973, assim como a aplicação do artigo 267, inciso VI.
De acordo com o artigo 162, §§ 1º e 2º do CPC/73, uma sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269, ou seja, uma decisão que pode encerrar o processo com ou sem julgamento de mérito.
Uma decisão interlocutória é um ato do juiz que resolve questão incidente no curso do processo, mas não extingue o processo.
Portanto, quando o enunciado afirma que "o ato do juiz que extingue o feito sem julgamento do mérito em relação a um dos réus pela ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 267, VI, do CPC, é uma sentença, muito embora não ponha fim ao processo", ele está incorreto.
Isso ocorre porque, mesmo que o processo continue em relação aos outros réus, o ato de extinguir o processo em relação a um réu específico é considerado uma sentença, pois resolve definitivamente aquela parte do processo. Logo, o enunciado está errado.
Exemplo Prático: Imagine que em um processo com três réus, o juiz decide que um deles não tem legitimidade para estar no processo. O juiz extingue a ação em relação a esse réu específico com base no artigo 267, VI. Apesar de o processo continuar para os outros dois réus, a decisão em relação ao primeiro réu é uma sentença.
Portanto, a alternativa correta é E - errado, pois o enunciado não reflete corretamente a definição de sentença conforme a legislação e a interpretação doutrinária.
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Comentários
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alguem se habilita??
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;
A Legitimidade Ativa ad causam de um dos litisconsortes configura-se como prejudicial de mérito na demanda, não necessariamente lhe resolvendo o mérito (pecularidade restrita às sentenças).
Muito diferente seria o fato de que na demanda APENAS UM RÉU tenha sido considerado ativamente ilegítimo, hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).
PROCESSUAL CIVIL – ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes.
2. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não-configuração da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado.
3. Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1012086/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)
Dessa forma, trata-se de uma sentença e cabe apelação, tendo em vista o disposto no art. 162, § 1º?
Há quatro posições para essa pergunta:
É sentença e cabe apelação;
É decisão interlocutória e cabe agravo, isto porque não há extinção do procedimento, motivo pelo qual não pode ser enfrentado pelo recurso de apelação. (A sentença gera a extinção de um procedimento e não do processo);
É sentença e cabe agravo.
É sentença e cabe apelação por instrumento.
Na jurisprudência prevalece o entendimento de que vale agravo e aplica-se o princípio da fungibilidade recursal.
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