No procedimento relativo aos processos da competência do Tri...
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Gabarito comentado
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Vamos compreender a questão apresentada:
O tema central da questão é o procedimento penal no âmbito do Tribunal do Júri, que é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida. A questão específica trata do momento do interrogatório do acusado nesse procedimento.
De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), o procedimento do Tribunal do Júri é delineado a partir do artigo 406. Especificamente, o artigo 411 do CPP estabelece que o interrogatório do acusado deve ocorrer ao final da instrução, antes dos debates orais.
Para ilustrar, imagine um caso em que João é acusado de homicídio. Durante o procedimento do Tribunal do Júri, após serem ouvidas todas as testemunhas, a defesa e a acusação apresentam suas alegações. Somente após esses atos, João é interrogado como parte do procedimento.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B está correta porque segue exatamente a determinação do artigo 411 do CPP, que estipula que o interrogatório do acusado deve ocorrer ao final da instrução, antes dos debates. Esse ordenamento garante que o acusado tenha conhecimento de todas as provas produzidas durante a instrução antes de ser interrogado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta. O interrogatório não ocorre antes da apresentação da defesa preliminar. A defesa preliminar é apresentada muito antes do interrogatório.
C - Incorreta. O interrogatório também não acontece após a defesa preliminar e antes das testemunhas de acusação. Este momento é reservado para a produção de provas e não para o interrogatório.
D - Incorreta. O interrogatório não ocorre entre a inquirição das testemunhas de acusação e defesa. Isso não garante o pleno conhecimento do acusado sobre toda a prova produzida.
E - Incorreta. O interrogatório não acontece após os debates. Ele deve ocorrer antes para que o acusado tenha a oportunidade de fazer considerações finais que possam influenciar os argumentos apresentados nos debates.
Uma estratégia para resolver questões como essa é sempre lembrar da lógica processual: o interrogatório deve ser o último ato da instrução para garantir o direito de defesa plena do acusado, que precisa conhecer todas as provas antes de ser ouvido.
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SIMPLIFICANDO (Audiência de instrução no Júri - Art. 411 do CPP):
1) Declarações do ofendido (vítima)
2) Testemunhas de acusação
3) Testemunhas de defesa
4) Peritos
5) Acareações
6) Reconhecimento de pessoas e coisas
7) Interrogatório do acusado
GABARITO B
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
"Como meio de defesa e, diante do princípio da ampla defesa, corolário do princípio do devido processo legal, não se pode admitir que o réu, quando exercer o seu meio de defesa, seja o primeiro a falar, antes mesmo da acusação.
Não é crível que uma pessoa se defenda de algo que não tem, por completo, detalhes que importarão na apresentação da sua versão dos fatos.
Impossível compreender como uma pessoa consegue se defender sem saber, na totalidade, as provas apresentadas pela parte adversa.
Não é meio de defesa aplicar o interrogatório como primeiro ato. Todavia, em 2008, foi reformado o CPP, colocando o interrogatório, no procedimento comum, como último ato, em consonância com a Constituição Federal.
Assim, não resta dúvida que nos procedimentos especiais, deve o interrogatório ser a regra geral, estabelecida no artigo 400 do CPP." Professor David Metzker
Essa palavrinha "debate" aparece nos ritos sumário e do tribunal do júri. Não tem no rito ordinário. Isso numa questão de literalidade do CPP.
Ordinário: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido [não menciona "se possível"], à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado [não tem debate].
Sumário: Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Júri: Art. 411. [Prazo é de 90 dias, segundo Art. 412] Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
GABARITO: B
OTEI
Ofendido
Testemunha Acusação e Defesa
Esclarecimentos (peritos, acareações etc.)
Interrogatório do acusado
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