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Q419439 Legislação Federal
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Alternativas

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Interpretação do Tema: A questão aborda prerrogativas do Delegado de Polícia na condução de investigações criminais, com foco em removibilidade, indiciamento e poderes de requisição, temas centrais da Lei 12.830/2013.

Fundamentação Legal: O art. 2º, § 1º, da Lei 12.830/2013 determina: “O delegado de polícia de carreira poderá ser afastado do cargo somente por decisão judicial...” E mais: “A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”. Isso garante proteção contra arbitrariedades, exigindo fundamentação para remoção.

Exemplo prático: Se um delegado é removido para outra cidade sem justificativa, a remoção pode ser anulada por desrespeitar a exigência legal.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra A:
A alternativa A está CORRETA: apenas ato fundamentado permite a remoção do delegado, protegendo sua independência funcional. Isso coíbe transferências punitivas ou políticas.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) INCORRETA: A prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer cidadão (art. 301 do CPP), não apenas pelo delegado, que apenas homologa e comunica ao juiz.

C) INCORRETA: O indiciamento é privativo do delegado (art. 2º, §6º, Lei 12.830/2013), nunca do Ministério Público, que pode requisitar investigação, mas não indicar formalmente o indiciado.

D) INCORRETA: O delegado não possui poder geral de requisição sobre temas protegidos por reserva de jurisdição (ex: interceptação telefônica, buscas domiciliares – exigem ordem judicial).

E) INCORRETA: Errado, pois o delegado possui sim poderes de requisição em situações não abrangidas pela reserva de jurisdição, podendo, por exemplo, requisitar laudos médicos e informações, desde que não subjetos a autorização judicial.

Dica para Provas: Fique atento a generalizações ou confusões de competências no enunciado. Palavras como "apenas", "exclusivamente", ou omissões sobre a reserva de jurisdição são pegadinhas clássicas.

Contribuição Doutrinária e Jurisprudencial: Renato Brasileiro (Curso de Processo Penal) e o STF (HC 169731) reforçam: o indiciamento é privativo do delegado e removê-lo exige fundamentação, protegendo a imparcialidade da investigação.

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 12.830/13

§ 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

. A nova Lei 12.830/13 dotou o Delegado de Polícia de poder geral de requisição, observando-se, contudo, o princípio da reserva de jurisdição. A referida lei também regular a remoção do delegado, exigindo, literalmente, ato fundamentado. Por fim, o indiciamento é privativo do delegado, mas a prisão captura (daquele que se encontra em situação de flagrante) pode ser feita por qualquer pessoa. O que é atribuição do delegado é a lavratura do auto de prisão em flagrante, que é ato diverso da captura. 

Indiciamento é ato privativo do Delegado de polícia.

c) O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e do Ministério Público que tem o poder de requisitar a instauração do inquérito.

ERRADA. Lei 12.830/13, Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

 § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

B) Como o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, a prisão de quem se encontra em situação de flagrante só pode ser feita por tal autoridade. ERRADO, PODE SER FEITA POR QUALQUER PESSOA O CASO DE FLAGRANTE DELITO.

C) O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e do Ministério Público que tem o poder de requisitar a instauração do inquérito.ERRADO, PRIVATIVO SOMENTE O DELEGADO.

D e E) O Delegado de Polícia goza do poder geral de requisição até mesmo para os temas protegidos pela reserva de jurisdição. ERRADO, o Delegado de Polícia goza do poder geral de requisição, EMBORA NÃO SE ESTENDA para os temas protegidos pela reserva de jurisdição.

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