Conforme os termos da Lei nº 12846/13, os dirigentes ou adm...

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Q985178 Legislação Federal
Conforme os termos da Lei nº 12846/13, os dirigentes ou administradores somente terão responsabilidade por atos ilícitos na medida de sua:
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão exige o conhecimento detalhado da Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção, especificamente sobre a responsabilização de dirigentes e administradores de pessoas jurídicas por atos ilícitos. O tema é central para o cargo de Auditor de Controle Interno, pois trata diretamente das hipóteses e dos limites da responsabilidade no âmbito das organizações.

Citação da Lei:

Lei nº 12.846/13, art. 3º, §2º: “Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.”

Jurisprudência:

O STJ entende que a responsabilização de gestores exige culpabilidade, ou seja, exame se houve dolo ou culpa (REsp 1186192/MT).

Tema Central e Conhecimentos Necessários:

É fundamental compreender o conceito de culpabilidade no Direito Administrativo: somente responde quem atua com dolo ou culpa. A lei busca evitar punições automáticas aos dirigentes, resguardando a individualização da conduta.

Exemplo Prático:

Imagine que uma empresa seja investigada por fraudar licitações. Apenas o dirigente que sabia e autorizou a conduta ilícita responderá, ou se agiu com negligência ou imprudência. Se outro dirigente não teve ciência ou meios de impedir, não será responsabilizado.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra E:

Culpabilidade é exatamente o termo previsto na lei e na doutrina (Modesto Carvalhosa), indicando que só se atribui responsabilidade mediante comprovação de culpa ou dolo do dirigente.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Dolosidade: embora relevante, a lei fala em culpabilidade, que abrange dolo e culpa, não apenas a intenção.
  • B) Inação: Refere-se à omissão, mas a lei exige avaliação da culpabilidade, que pode ocorrer por ação ou omissão, mas nunca é critério único.
  • C) Incidência: Não é termo jurídico vinculado à responsabilização individual.
  • D) Ocorrência: Termo genérico que não garante o exame da conduta individualizada.

Pegadinhas:

Evite confundir dolo (intenção) com culpabilidade (abrange também culpa, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia). Atenção a termos aparentemente jurídicos mas destoantes do texto legal!

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GABARITO: letra E

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Lei nº 12.846/13 - Lei Anticorrupção

Art.. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art.. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

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§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Lei nº 12.846/13 - Lei Anticorrupção

Art.. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - OBJETIVA

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR - SUBJETIVA

Conforme os termos da Lei nº 12846/13, os dirigentes ou administradores somente terão responsabilidade por atos ilícitos na medida de sua: culpabilidade.

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