De acordo com as disposições do Programa Agro Legal, a regul...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto estadual/SP nº 65.182/2020, art. 1º, caput: “Artigo 1º - Fica instituído o Programa Agro Legal, com o objetivo de promover a regularização da reserva legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, observados os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.”; Lei estadual/SP nº 15.684/2015, art. 1º: “Artigo 1° - Esta lei regula, nos termos dos artigos 23, III, VI e VII, e 24 da Constituição Federal, o detalhamento de caráter específico e suplementar do Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, dispondo ainda sobre a aplicação da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo.”; Decreto estadual/SP nº 64.842/2020, art. 1º: “Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais no âmbito do Estado de São Paulo.” Aplicação: como o enunciado trata de imóvel rural aderente ao Programa Agro Legal em São Paulo, a regularização da Reserva Legal se implementa no âmbito do PRA estadual, o que conduz à alternativa E.
- Quando o enunciado mencionar o Agro Legal, identifique primeiro o recorte estadual paulista e procure o instrumento previsto no regime do PRA.
- Diferencie instrumento principal de regularização de documento instrutório: na base, o PRADA integra o requerimento de adesão ao PRA, mas não o substitui.
- Elimine alternativas com órgão incompetente ou instrumento sem previsão normativa específica para a regularização da Reserva Legal.
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