Em função da Lei Federal nº 12.651/12, é(são) considerada(...
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Interpretação do enunciado: A questão exige identificar qual das opções representa, de acordo com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), uma atividade eventual ou de baixo impacto ambiental. Esse tema é recorrente em concursos para Agente Fiscal e está diretamente ligado à proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Legislação aplicável: O comando legal central é o art. 3º, inciso X, alínea "d" da Lei nº 12.651/2012:
“Art. 3º [...] X – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: [...] d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;”
Tema central: O Código Florestal traz hipóteses excepcionais nas quais é possível realizar intervenções em APPs, desde que de baixo impacto ambiental, para atender necessidades específicas da coletividade ou atividades de natureza pontual, sem comprometer as funções ecológicas da área.
Exemplo prático: Imagine uma comunidade ribeirinha que precisa de uma pequena rampa em APP para lançar barcos usados na pesca de subsistência. Essa intervenção, desde que restrita e manejada corretamente, é permitida por lei, pois não compromete o equilíbrio ambiental.
Justificativa da alternativa correta (C): A “construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro” está literalmente prevista no art. 3º, X, “d” do Código Florestal, sendo, portanto, a única alternativa em total conformidade com a legislação.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Obras de defesa civil, embora importantes, não estão classificadas como de baixo impacto pelo Código Florestal. Usualmente demandam maiores intervenções.
- B: Infraestrutura para esporte, lazer ou educação configura uso permanente e amplo da APP, não sendo considerada eventual ou de baixo impacto pela lei.
- D: Instalações para captação e condução de água/efluentes só são permitidas em APP quando comprovada a utilidade pública, mas não integram taxativamente as atividades de baixo impacto do art. 3º.
- E: Plantio de espécies exóticas em APP é restrito, pois pode ameaçar a vegetação nativa e sua função ambiental.
Estratégia de prova: Fique atento a palavras como “eventual”, “baixo impacto” e o rol taxativo do art. 3º, X. A alternativa correta frequentemente corresponde à previsão literal da lei. Pegadinhas costumam ampliar indevidamente o conceito legal.
Doutrina: Caio Henrique Bocchini reforça que a lei traz um rol restrito de atividades consideradas de baixo impacto, como rampas de barco, buscando não comprometer as funções das APPs.
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Gabarito C
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Motivo pelo qual as demais estão incorretas:
A) Atividades e obras de defesa civil
São permitidas em APP, mas não se enquadram como “baixo impacto” e sim como justificativa emergencial (art. 8º, IV).
B) Implantação de infraestrutura pública para esportes, lazer e educação
Pode ser autorizada excepcionalmente, mas não é considerada de baixo impacto ambiental (art. 8º, §1º).
D) Instalações para captação/condução de água e efluentes tratados
Também são permitidas em APP, mas não estão listadas como “baixo impacto” — dependem de análise técnica específica (art. 8º, III).
E)Plantio de espécies exóticas
Exóticas não entram como baixo impacto — ao contrário, podem comprometer a biodiversidade local. A exceção seria para espécies nativas.
A. atividades e obras de defesa civil. - UTILIDADE PÚBLICA
B. a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais. - INTERESSE SOCIAL
D. implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados - INTERESSE SOCIAL
E. plantio de espécies exóticas produtoras de castanhas e outros produtos vegetais.
[...] plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; - BAIXO IMPACTO AMBIENTAL
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