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Q1705168 Legislação Federal
A Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que fala sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, descreve inicialmente o fato gerador do referido tributo como sendo: “a prestação de serviços constantes da lista anexa [à lei], ainda que [...]”:
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Comentário do Gabarito

Interpretação do Tema
A questão trata do fato gerador do ISSQN segundo a Lei Complementar nº 116/2003. O foco é identificar a redação correta sobre se é relevante a prestação dos serviços listados ser ou não a “atividade preponderante” do prestador.

Legislação Aplicável
A resposta está no artigo 1º da LC 116/2003:

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Trata-se de conceito fundamental, pois não importa se a prestação do serviço é, ou não, a principal atividade da empresa ou profissional.

Exemplo Prático
Imagine uma clínica médica que, além de consultas, oferece serviço de tradução de documentos para pacientes estrangeiros. Embora a tradução não seja sua atividade principal, incidirá ISSQN sobre esse serviço, pois está na lista anexa à lei.

Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa B está correta porque cita literalmente o trecho “esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”, exatamente como definido no artigo 1º da lei.

Crítica às Alternativas Incorretas

  • A: Diz “se constituam como atividade preponderante...”, mas o foco legal é o oposto – não se exige preponderância para a incidência do ISS.
  • C: Fala em “atividade derivada”, que não existe na redação da lei.
  • D: Novamente apresenta “atividade derivada”, termo indevido.
  • E: Ao juntar “preponderantes ou derivadas”, mistura conceitos inexistentes na lei.

Pegadinha: Fique atento a palavras como “preponderante” e “derivada”. A lei fala apenas da irrelevância da preponderância, não cita atividade derivada em nenhum momento.

Jurisprudência e Doutrina
O STJ (REsp 1.308.628) e doutrina (Kiyoshi Harada) consolidam que o serviço tributável pelo ISS independe de ser a principal atividade do prestador.

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Lei Complementar nº 116/2003

Art. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

GABARITO B

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