De acordo com o Decreto Estadual n.º 66.549/2022, que instit...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto do Estado de São Paulo nº 66.549, de 7 de março de 2022, arts. 11, 12 e 16: "Artigo 11 - A participação de pessoas físicas e jurídicas, como provedores de serviços ambientais, nos Projetos de PSA será condicionada à comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado e a adequação do mesmo em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, à assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que dispõe a legislação ambiental;"; "Artigo 12 - É vedada aplicação de recursos públicos estaduais para pagamento por serviços ambientais: I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 12.651, de 25 de maio de 2012; II - referentes a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; III - a pessoas físicas e jurídicas que apresentem pendência no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual."; "Artigo 16 - São fontes de recursos para a implementação de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - Projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA, dentre outras legalmente admissíveis: I - dotações orçamentárias; II - recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, observados os requisitos e as normas que o regem; III - recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, observados os requisitos e as normas que o regem; IV - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, observados os requisitos e as normas que o regem; V - recursos de órgãos e empresas, públicos ou privados; VI - empréstimos e doações de organismos multilaterais; VII - contribuições voluntárias para a compensação de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE; VIII - investimentos de fundos climáticos e fundos de impacto; IX - conversão de multas administrativas; X - doações e contribuições de usuários de serviços ambientais; XI - recursos oriundos de Termos de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA; XII - outros recursos que lhe forem destinados." Aplicando ao caso, a única alternativa que reúne corretamente os requisitos de participação, as vedações ao uso de recursos públicos estaduais e a amplitude das fontes de financiamento é a letra D.
- Quando a questão citar arts. 11, 12 e 16, confira separadamente: quem pode participar, para quem o recurso público é vedado e de onde podem vir os recursos.
- No art. 11, o Termo de Compromisso de Adequação Ambiental não elimina o requisito de uso ou ocupação regular do imóvel.
- Se a alternativa disser que o repasse de recursos públicos estaduais é livre, elimine-a pelo art. 12.
- Se a alternativa reduzir o financiamento a uma única fonte, elimine-a pelo art. 16, que traz rol amplo e ainda admite outras fontes legalmente admissíveis.
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