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Q2464827 Direito Constitucional
O art. 170, VIII, da Constituição Federal, impõe como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego. Com base na doutrina sobre normas constitucionais, é possível afirmar que tal disposição constitucional pode ser classificada como uma norma de
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que trata da classificação de normas constitucionais, um tema central na Teoria da Constituição. O foco é compreender a eficácia das normas constitucionais e como elas se aplicam na prática, utilizando o exemplo do artigo 170, inciso VIII, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da busca do pleno emprego.

Legislação Aplicável: O art. 170 da Constituição Federal trata dos princípios da ordem econômica, e o inciso VIII especificamente menciona a busca do pleno emprego como um desses princípios. Esse tipo de norma é geralmente classificado conforme sua eficácia.

Classificação das Normas Constitucionais: As normas constitucionais podem ser classificadas em três categorias principais de eficácia: plena, contida e limitada. A eficácia de uma norma determina como ela se aplica e se necessita de regulamentação para produzir efeitos.

Alternativa Correta: B - Princípio programático, de eficácia indireta e reduzida. Esta classificação é correta porque normas programáticas, como a que estabelece a busca do pleno emprego, servem como diretrizes para a atuação do Estado, indicando objetivos a serem alcançados, mas necessitam de regulamentação para produzir efeitos práticos. Elas não têm aplicação imediata, dependendo de ações legislativas ou administrativas.

Justificativa para as Alternativas Incorretas:

A - Princípio institutivo, que tem eficácia impeditiva de retrocesso social: Esta alternativa está incorreta porque confunde princípios programáticos com princípios institutivos. Princípios institutivos são aqueles que criam instituições ou órgãos, enquanto a norma do art. 170, inciso VIII, busca orientar políticas públicas.

C - Eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser restringida pelo legislador: Normas de eficácia plena são aquelas que têm aplicabilidade direta e não necessitam de regulamentação. O princípio da busca do pleno emprego não se aplica imediatamente sem normas complementares, por isso não é de eficácia plena.

D - Princípio institutivo, que tem eficácia contida: Esta alternativa também erra ao classificar a norma como institutiva. Além disso, normas de eficácia contida têm aplicação imediata, mas podem ser restringidas por legislação superveniente, o que não é o caso aqui.

E - Princípio programático, que independe de regulamentação e tem eficácia relativa e restringível: Embora correta ao classificar a norma como programática, a alternativa erra ao afirmar que independe de regulamentação. Normas programáticas, por definição, precisam de regulamentação para serem efetivas.

Para concluir, a alternativa B é a correta, pois reflete a natureza das normas programáticas, que estabelecem diretrizes e objetivos para o Estado, necessitando de regulamentação para serem efetivadas.

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LETRA B) o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance, por ato próprio – outra lei, conceitos de direito público, outra norma constitucional.

ADENDO (Gab B)

Normas da CF/88 de Aplicabilidade Mediata (Diferida) 

⇒ Desde a promulgação produz efeitos jurídicos reduzidos. Para que a norma produza todos seus efeitos esperados é imprescindível que o legislador infraconstitucional edite a norma regulamentadora.

I- Espécies

A- Normas de princípio institutivo ou organizativo – instituem a possibilidade de que órgãos ou instituições sejam criados por outra lei, apresentando esquemas gerais de estruturação orgânica do Estado.

  • Ex: Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. 

B- Normas de princípio programático traçar princípios e diretrizes** de atuação do Poder Público + apresentando **programas para efetivação de previsões sociais. - depende da realidade econômica e social.

  • **Ex 1: Art. 5º, XLII. a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. / XXXII. “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

  • **Ex 2: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais… 

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II- Eficácia Mínima: não há norma constitucional destituída de eficácia, pois são imperativas e cogentes, variando em grau de eficácia. Todas as normas, mesmo que de aplicabilidade limitada,  são dotadas de eficácia mínima, com força:   (VIPI)

1- Vinculativo (positivo) = gera a obrigação de regulamentação por parte do legislador ordinário, sob pena de omissão inconstitucional. (cabe MI e ADO)

2- Impeditivas = inconstitucionalidade das normas contrárias (servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade).

3- Paralisante (negativo) = não recepção das normas anteriores contrárias.

4- Interpretativa = parâmetro de interpretação do texto constitucional, em um sentido teleológico (finalístico), cujo resultado deverá ser harmônico com os valores e princípios definidos nas normas programáticas → princípio da unidade da CF.

A alternativa B está correta.

O princípio do pleno emprego, conforme estabelecido no artigo 170, VIII, da Constituição Federal do Brasil, é um exemplo clássico de norma programática. As normas programáticas definem objetivos a serem alcançados pelo Estado, estabelecendo diretrizes para a ação governamental nas áreas econômica, social, ambiental, entre outras. Elas possuem uma eficácia indireta e reduzida no sentido de que não produzem, por si só, todos os seus efeitos jurídicos imediatos e dependem de medidas legislativas, administrativas e de políticas públicas para sua plena realização. Portanto, a busca pelo pleno emprego orienta a atuação do Estado na formulação de políticas econômicas, mas não gera, automaticamente, direitos subjetivos diretos sem a intermediação do legislador ou do administrador.

Fonte: Estratégia

Alternativa B) As normas programáticas, também conhecidas como normas de eficácia indireta e reduzida, estabelecem diretrizes a serem seguidas pelo Estado. Elas não são de aplicação imediata e dependem de regulamentação para serem efetivadas.

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Ajuda a resolver:

Princípio institutivo = instituições que deverão ser criadas

Princípio programático = programas de Estado que deverão ser criados.

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