Quando a competência para o julgamento do mandado de segura...
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Comentário da Questão:
O tema central da questão refere-se ao recurso cabível contra o indeferimento da inicial de mandado de segurança pela autoridade relatora, nos casos em que a competência para o julgamento é originária de tribunal.
A legislação aplicável é a Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Destaca-se o artigo 16, § 1º:
“§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.”
Exemplo prático: Se um mandado de segurança é dirigido ao Tribunal de Justiça e o relator indefere liminarmente a petição inicial, a parte poderá interpor agravo (e não apelação, recurso ordinário ou outro) ao órgão colegiado daquele Tribunal.
A alternativa A está correta porque descreve exatamente o recurso previsto pela lei. O agravo permite a revisão dessa decisão monocrática pelo colegiado.
Alternativas incorretas:
B) Exige “prioridade de julgamento” e órgão pleno, criando requisitos não previstos na lei.
C) O recurso ordinário não se aplica ao indeferimento liminar, mas sim ao julgamento final de mérito.
D) O recurso especial só cabe por violação de lei federal ou divergência, e não neste contexto.
E) Embargos de declaração não são adequados aqui, pois não se trata de obscuridade, omissão ou contradição.
Pegadinha: Uma armadilha comum é confundir o recurso cabível conforme o grau de jurisdição (primeiro grau = apelação; tribunal originário = agravo). Fique atento ao que dispõe a Lei 12.016/2009.
Jurisprudência relevante: O STF (RE 19638) consagra esse entendimento. Doutrinadores como Carlos Velloso e Celso Barbi também esclarecem a diferença dos tipos de recurso no MS originário.
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Comentários
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Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
O M.S só terá prioridade no julgado se a liminar for deferida.
Gabarito: A
Lei 12.016, Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus ...
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