Em relação às multas aplicadas no procedimento administrativ...

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Q3879700 Direito Ambiental
Em relação às multas aplicadas no procedimento administrativo ambiental estadual, conforme o Decreto n.º 64.456/2019, podemos afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto do Estado de São Paulo nº 64.456/2019, art. 44, I: "Artigo 44 - As multas poderão ser parceladas, observados os termos de resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente:
I - em até 36 (trinta e seis) vezes, mediante requerimento do autuado apresentado no Atendimento Ambiental, observado o disposto no artigo 13 deste decreto;". No caso, a alternativa A corresponde a essa disciplina, pois admite o parcelamento da multa em múltiplas parcelas no Atendimento Ambiental.

Tema central: Parcelamento da multa administrativa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o núcleo da disciplina do Decreto nº 64.456/2019 sobre parcelamento da multa administrativa ambiental. O art. 44, I, autoriza expressamente o parcelamento em até 36 vezes, mediante requerimento do autuado apresentado no Atendimento Ambiental. O art. 13, I, reforça esse mesmo benefício no contexto do Atendimento Ambiental: "Artigo 13 - O arrependimento do autuado, manifestado pela adesão e participação nas ações de reeducação definidas em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e, quando couber, pela concordância com as medidas propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação, constitui circunstância que atenua a pena, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e implicará concessão dos seguintes benefícios:
I - parcelamento da multa em até 36 (trinta e seis) vezes;". A base ainda registra que, embora a alternativa use a expressão "quando ajustado", o gabarito oficial se sustenta porque ela capta corretamente o núcleo normativo de que o parcelamento pode ser definido nessa fase administrativa.
B
Errada
Está errada por contrariar texto expresso do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.456/2019, art. 43: "Artigo 43 - O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de reparar o dano ambiental." Portanto, multa administrativa e dever de reparação não se confundem, e o pagamento não exonera o infrator da recomposição do dano.
C
Errada
Está errada porque o inadimplemento produz, sim, efeitos administrativos. O Decreto do Estado de São Paulo nº 64.456/2019, art. 45, dispõe: "Artigo 45 - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado implicará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária." Logo, não há neutralidade administrativa no não pagamento.
D
Errada
Está errada porque o parcelamento não depende exclusivamente de autorização judicial. O próprio decreto disciplina a matéria na via administrativa, exigindo requerimento do autuado no Atendimento Ambiental e observância dos termos de resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, conforme art. 44, I. O critério de exclusão é de competência e via própria: o parcelamento é tratado administrativamente pelo decreto.
E
Errada
Está errada por confronto direto com o Decreto do Estado de São Paulo nº 64.456/2019, art. 45, que prevê expressamente "atualização monetária" no caso de não recolhimento da multa no prazo. Assim, a afirmação de que a multa administrativa não sofre atualização monetária contraria o texto normativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime administrativo do parcelamento, que o decreto autoriza no Atendimento Ambiental, e falsas afirmações absolutas sobre efeitos do pagamento e do inadimplemento, como se a multa quitasse o dano, não gerasse consequências ou dependesse do Judiciário para parcelamento.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de parcelamento de multa ambiental, verifique se o decreto exige requerimento administrativo do autuado e se fixa número máximo de parcelas.
  • Não confunda pagamento da multa com extinção do dever de reparar o dano ambiental; a base normativa os trata como obrigações distintas.
  • Se a norma prever juros de mora e atualização monetária no inadimplemento, qualquer alternativa que negue repercussão administrativa ou atualização está errada.

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