Sobre a elaboração de textos de leis, conforme a Lei complem...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável:
Esta questão aborda técnica legislativa, especificamente dispositivos da Lei Complementar nº 95/1998, sobre a correta elaboração, redação e consolidação de textos legais. Os artigos 10 e seguintes tratam dos elementos de articulação e estrutura dos dispositivos em leis federais, referência essencial para cargos jurídicos.
Comentário da Alternativa Incorreta (Gabarito: B):
A alternativa B erra ao afirmar que a numeração ordinal do artigo vai até o “décimo” e que a numeração dos parágrafos também segue até o décimo. O correto, nos termos do art. 10, I e III da Lei Complementar nº 95/1998, é:
- Artigos: numeração ordinal só até o nono (Art. 1º ao Art. 9º); do décimo em diante, usa-se cardinal (Art. 10, Art. 11, etc.).
- Parágrafos: idem, numeração ordinal até o nono (§ 1º, § 2º, ..., § 9º); depois, cardinal; se for único, utiliza-se “parágrafo único” por extenso.
Trecho legal: “Art. 10, I... a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura 'Art.', seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste...”
Esse detalhe costuma gerar pegadinhas: lembre-se que “décimo” já passa para cardinal!
Justificativa das Alternativas Corretas:
A) Correta. A indicação expressa da vigência e a reserva para leis de pequena repercussão estão previstas no art. 8º da LC 95/1998.
C) Correta. A forma de alteração considerada (“reprodução integral”, “revogação parcial”, “substituição” ou “acréscimo”) está de acordo com o art. 6º, §2º, da LC 95/1998.
D) Correta. Reflete o conceito clássico de consolidação legislativa previsto também na LC 95/98, art. 13, buscando reunir normas dispersas sem alterar sua essência.
Exemplo Prático: Se você redige um artigo 7º e precisa do 10º, deve grafar “Art. 10” (cardinal), e não “Art. 10º”. Nos parágrafos, o mesmo padrão.
Doutrina de Apoio: Kildare Gonçalves Carvalho reforça essa estrutura em Técnica Legislativa, destacando a uniformização prevista na LC 95.
Conclusão: Em concursos, atente-se a detalhes de técnica normativa—esses pontos são recorrentes.
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Comentários
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GAB: B
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
Art. 8 A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Art. 9 A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
§ 1 A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
ALTERNATIVA A (correta)
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
ALTERNATIVA B (incorreta)
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
ALTERNATIVA C (correta)
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
ALTERNATIVA D (correta)
Art. 13, §1 A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
aah, é exceto..
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