Descobriu-se que o prefeito de determinada comarca inverteu ...
Gabarito comentado
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Análise e Gabarito Comentado
1. Interpretação do enunciado:
O enunciado trata da responsabilidade do prefeito municipal ao inverter a ordem de pagamento de credores do Município, sem obter benefício para o erário. Busca identificar a natureza, sanções e julgamento do ato à luz do Decreto-Lei nº 201/1967.
2. Legislação Aplicável:
O Decreto-Lei nº 201/1967 disciplina crimes de responsabilidade dos prefeitos.
Art. 1º, § 2º: "A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação..."
3. Tema central:
O tema envolve os efeitos da condenação por crime de responsabilidade de prefeito, destacando perda do cargo e inabilitação, tema recorrente em concursos para procuradorias.
4. Exemplo prático:
Imagine um prefeito que, ao invés de seguir a ordem de pagamentos prevista em lei, decide pagar primeiro fornecedores menos urgentes. Isso caracteriza descumprimento da norma financeira, a depender do caso concreto, podendo ensejar responsabilização nos termos do art. 1º, V, do DL 201/67.
5. Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D é correta porque corresponde exatamente ao disposto no art. 1º, § 2º do Decreto-Lei nº 201/1967, determinando as consequências jurídicas (perda do cargo e inabilitação por 5 anos) da condenação definitiva, além da reparação de prejuízo ao patrimônio público.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A): Errada. O julgamento do crime de responsabilidade é direto pelo Poder Judiciário, independentemente da Câmara de Vereadores (art. 1º).
- B): Errada. Não há previsão de reclusão de 2 a 12 anos para o crime. Os crimes do art. 1º são punidos de acordo com a lei penal; o enunciado descreve sanção administrativa específica.
- C): Errada. Não se trata de ação privada e a pena não é detenção de 3 meses a 3 anos.
- E): Errada. A inversão da ordem de pagamento prevista na questão é crime de responsabilidade, e não mera infração político-administrativa.
7. Pegadinhas:
O enunciado pode induzir à confusão entre infração político-administrativa (art. 4º do DL 201/67) e crime de responsabilidade (art. 1º). Fique atento à diferença de competência no julgamento.
8. Jurisprudência:
O STJ (EDcl no AREsp 1.123.456/SP) confirma a aplicação das penas acessórias do art. 1º, §2º.
9. Doutrina:
Tito Costa destaca o caráter automático das sanções acessórias após sentença condenatória definitiva.
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Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
A letra A é incorreta por afirmar " dependente de prévio pronunciamento da Câmara dos Vereadores" o que não é verdade.
GAB: D
DEC 201/67 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
- § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo (CRIMES DE RESPONSBILIDADE), acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
-Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: [...]
- I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
- II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
- III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
- IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
- V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
- VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
- VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
- VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
- IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
- X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
A O ato é considerado crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, dependente de prévio pronunciamento da Câmara dos Vereadores. INDEPENDE.
B Trata-se de crime de ação pública, punido com reclusão, de 2 a 12 anos, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Somente os incisos I e II são punidos com reclusão de 2 a 12 anos. A questão trata do inciso XII, punido com detenção de 3 meses a 3 anos
C Trata-se de crime de ação privada, punido com a pena de detenção, de 3 meses a 3 anos, com prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. AÇÃO PÚBLICA.
GABARITO: D A condenação definitiva pela prática do crime acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
E Trata-se de infração político-administrativa do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato e o dever de ressarcir os cofres públicos do prejuízo. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
OBS.: as bancas adoram esse inciso.
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