Considere: I. As questões de natureza administrativa, excet...
I. As questões de natureza administrativa, exceto quando se tratar de direitos ou interesses dos magistrados.
II. Os recursos ordinários interpostos em mandados de segurança, habeas corpus e habeas data de competência originária das Varas do Trabalho.
III. Julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes de Vara do Trabalho, na fase de conhecimento, em ações civis públicas e ações civis coletivas.
Em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, compete ao Tribunal Pleno, além de outras matérias, em grau de recurso, o que se afirma APENAS em
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Comentário do Gabarito – Alternativa Correta: A (II e III)
1. Interpretação do enunciado:
O tema central da questão é competência do Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região em grau recursal, conforme dispõe o Regimento Interno. A questão exige que o candidato saiba precisar quais matérias o Tribunal Pleno julga em recurso.
2. Legislação aplicável:
O Regimento Interno do TRT22 disciplina, em seus artigos iniciais, quais matérias cabem ao Tribunal Pleno. O Art. 37 trata de competências administrativas, diferenciando-as da competência recursal. As competências recursais do Pleno abrangem recursos em matérias específicas, como mandados de segurança e recursos das varas em ações civis públicas e coletivas.
3. Análise dos itens:
II. “Os recursos ordinários interpostos em mandados de segurança...” correspondem ao julgamento de recurso em MS, habeas corpus e habeas data oriundos das varas, corretamente atribuídos ao Tribunal Pleno.
III. “Julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes de Vara do Trabalho, na fase de conhecimento, em ações civis públicas e ações civis coletivas” – também cabe ao Pleno, pois tais ações afetam direitos coletivos ou difusos de repercussão.
Exemplo prático:
Imagine que um sindicato ingresse com ação civil pública por violação de direitos trabalhistas coletivos e, após sentença na Vara do Trabalho, haja recurso ordinário. Esse recurso será apreciado pelo Pleno do TRT22.
4. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A contempla os itens II e III, alinhando-se com o que o Regimento Interno determina sobre a competência recursal do Tribunal Pleno. O item I fala apenas de questões administrativas, o que foge à competência recursal tratada no enunciado.
5. Por que as alternativas estão incorretas?
I – Relativo apenas a matéria administrativa comum, não a julgamento recursal.
Combinações envolvendo I ( B, C, D ) incluem item inadequado à competência recursal.
E – Traz apenas o item III, sendo incompleta quanto à extensão da competência recursal do Pleno.
Pegadinha: Cuidado para não confundir competência administrativa com competência recursal, que são temas tratados em dispositivos distintos e com finalidades diferentes.
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Comentários
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Resposta "A"
Art. 16, II, "e" e "f"
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 16. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento:
....
II - em grau de recurso:
....
e) os recursos ordinários interpostos em mandados de segurança, habeas-corpus e habeas-data de competência originária das Varas do Trabalho;
f) julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes de Vara do Trabalho, na fase de conhecimento, em ações civis públicas e ações civis coletivas (Incluida pela Resolução Administrativa nº 62/2011, publicada no DEJT nº 845/2011, de 28.10.2011);
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