De acordo com o Regimento, dentre outras atribuições, compet...
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Comentário de Gabarito – Corregedor-Regional (TRT 22ª Região)
Tema central: A questão aborda as atribuições do Corregedor-Regional conforme o Regimento Interno do TRT da 22ª Região, tema essencial para Analista Judiciário conhecer as competências regimentais de cada autoridade no âmbito do Tribunal.
Legislação aplicável:
Regimento Interno do TRT 22ª Região, em especial o Art. 24:
"Compete ao Corregedor Regional: [...] exercer correição ordinária sobre as Juntas... conhecer das representações e reclamações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando... diligências necessárias..."
Além disso, destaca-se na doutrina (Tarcísio Alberto Giboski – Função Corregedora nos Tribunais) que a função do Corregedor focaliza o controle da atuação jurisdicional e disciplinar dos magistrados.
Exemplo prático:
Imagine que um Juiz do Trabalho, sistematicamente, deixa de proferir sentenças no prazo legal. Cabe ao Corregedor-Regional receber as representações ou reclamações, apurar os fatos e propor punições, conforme o art. 24 do Regimento e legislação correlata. Isso zela pela celeridade e disciplina nos serviços judiciários.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque sintetiza função expressa do Corregedor: propor punições a Juiz que descumpre deveres do cargo, especialmente quanto ao atraso injustificado nas decisões, conforme competência disciplinar e correcional prevista no regimento.
Análise das alternativas incorretas:
B) É atribuição da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, não do Corregedor, despachar recursos e definir seguimento de revistas.
C) O despacho de agravos de instrumento também não é competência do Corregedor, mas sim de órgãos jurisdicionais competentes, geralmente relator.
D) O trâmite de aposentadoria de Desembargadores é de atribuição administrativa, incumbida à Presidência.
E) Presidir audiência pública de distribuição, despachar expedientes da Presidência e determinar expedição de carta de sentença são competências administrativas típicas do Presidente do Tribunal, não do Corregedor.
Pegadinhas: Fique atento à confusão entre as funções administrativas (Presidente) e correcionais/disciplinares (Corregedor). A palavrinha-chave “punição disciplinar” tipifica atividade do Corregedor!
Conclusão: Tenha sempre em mente que o Corregedor-Regional atua fiscalizando e disciplinando os magistrados de primeiro grau.
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Gabarito: Letra A
Regimento Interno do TRT-22
Art. 21- Compete à Corregedoria Regional, que será exercida pelo Vice-Presidente, o seguinte:
I- No exercício da correição permanente:
e) propor punições, na forma da lei, ao Juiz do Trabalho que não cumprir os deveres do cargo, inclusive aos que excederem, injustificadamente, dos prazos para prolação de sentenças e decisões;
Fonte: https://www.trt22.jus.br/portal/institucional/regimento-interno/
LETRA A
Art. 21-
e) propor punições, na forma da lei, ao Juiz do Trabalho que não cumprir os deveres do cargo, inclusive aos que excederem, injustificadamente, dos prazos para prolação de sentenças e decisões;
a) propor punições, na forma da lei, ao Juiz que não cumprir os deveres do cargo, inclusive aos que excederem, injustificadamente, dos prazos para prolação de sentenças e decisões. Art. 21, e.
b) despachar os recursos interpostos das decisões do Tribunal, inclusive de revista, negando ou admitindo lhes seguimento, com a devida fundamentação, e, neste último caso, declarando o efeito em que o recebe. COMPETE AO PRESIDENTE, ART. 18, VII.
c) despachar os agravos de instrumento contra atos denegatórios de seguimento a recursos. COMPETE AO PRESIDENTE, ART. 18, VIII.
d) processar e encaminhar ao poder Executivo os processos de aposentadoria de Desembargadores Federais do Trabalho do Tribunal. COMPETE AO PRESIDENTE, ART. 18, XXIII.
e) presidir a audiência pública de distribuição dos feitos, despachar os processos e papéis que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal e determinar a expedição de carta de sentença.COMPETE AO PRESIDENTE, ART. 18, VI.
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