Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus cu...

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Q3954689 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus curiae, suas finalidades primordiais e suas distinções entre si, о
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 138, caput: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

Tema central: Amicus curiae e custos vulnerabilis
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O art. 138 do CPC não define o amicus curiae como atuação de comportamento vinculado em prol de interesse organizacional. O critério jurídico de admissão é a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social, somados à representatividade adequada, para colaboração ao julgamento. A alternativa desloca o instituto para uma lógica de defesa organizacional que não corresponde à sua função legal.
B
Errada
Errada. Custos vulnerabilis não é espécie de fiscal da ordem jurídica. A base é expressa em distinguir essa figura do custos legis, expressão tecnicamente ligada à atuação do Ministério Público. O custos vulnerabilis é construção jurisprudencial associada à Defensoria Pública, em nome próprio e em prol dos vulneráveis e dos direitos humanos, à luz do art. 134 da Constituição e do entendimento do STJ.
C
Errada
Errada. Fornecer subsídios para qualificação da decisão judicial é a função primordial do amicus curiae, não a nota distintiva do custos vulnerabilis. O STJ afirma que o amicus curiae participa para agregar elementos que contribuam para a qualificação da decisão. A alternativa transfere ao custos vulnerabilis a finalidade típica do amicus.
D
Errada
Errada. O amicus curiae não é admitido automaticamente em qualquer processo que envolva interesse de vulnerável. O CPC exige requisitos objetivos: relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, além de representatividade adequada. A mera presença de vulnerável não substitui esses requisitos legais.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, é terceiro admitido em razão da relevância da controvérsia, da especificidade do tema ou da repercussão social, desde que tenha representatividade adequada. Sua participação é institucionalmente qualificada para contribuir com o julgamento, e o STJ destaca que ele não atua como defensor de interesse próprio ou de uma das partes, mas para agregar subsídios à qualificação da decisão judicial. Por isso, é compatível afirmá-lo relacionado a interesse institucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a finalidade do amicus curiae, que é qualificar a decisão judicial, e a atuação do custos vulnerabilis, ligada institucionalmente à Defensoria Pública na tutela de vulneráveis; também induziu ao erro ao sugerir que interesse de vulnerável basta, por si só, para admitir amicus curiae.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em qualificação da decisão judicial, pense primeiro em amicus curiae e confronte com o art. 138 do CPC.
  • Se a alternativa tratar de atuação da Defensoria Pública em prol de vulneráveis e direitos humanos, a referência é custos vulnerabilis, não custos legis.
  • Não aceite formulação que torne automático o cabimento do amicus curiae: o CPC exige relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social, além de representatividade adequada.

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amicus curiae: Pode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que: a) a causa tenha relevância; e b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo.

Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).

Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

 custos vulnerabilis: Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis. Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis. O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Requisitos para a admissibilidade da Defensoria Pública como custos vulnerabilis (“guardiã dos vulneráveis”). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12061/requisitos-para-a-admissibilidade-da-defensoria-publica-como-custos-vulnerabilis-guardia-dos-vulneraveis. Acesso em: 26/03/2026 - 10:45

A) ERRADO. Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus curiae, suas finalidades primordiais e suas distinções entre si, o amicus curiae revela comportamento vinculado, em prol de interesse organizacional.

  • "intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento e na prestação da tutela jurisdicional".

B) ERRADO. Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus curiae, suas finalidades primordiais e suas distinções entre si, o custos vulnerabilis é uma espécie de fiscal da ordem jurídica.

  • "Tentou confundir com o MP;
  • 3- “Custos vulnerabilis’: representa uma forma interventiva da DP em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político”.
  • ex: art. 554, § 1º, do CPC - ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas.

C) ERRADO. Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus curiae, suas finalidades primordiais e suas distinções entre si, o custos vulnerabilis fornece subsídios para qualificação da decisão judicial. definição do amicus

  • "a participação do amicus no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão judicial, em benefício da jurisdição".

D) ERRADO. Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus curiae, suas finalidades primordiais e suas distinções entre si, o amicus curiae é admitido em qualquer processo no qual se discuta interesse de vulnerável.

  • CPC/15 | Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

E) CERTO. Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus curiae, suas finalidades primordiais e suas distinções entre si, o amicus curiae relaciona-se a um interesse institucional.

  • Embora o amicus seja 3 desinteressado no processo, tem interesse INSTITUCIONAL, em outras palavras: tem interesse na correção técnica e social da resposta estatal.

Amicus curiaePode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que: a) a causa tenha relevância; e b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo.

Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).

Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

 Custos vulnerabilisSomente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis. Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis. O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Requisitos para a admissibilidade da Defensoria Pública como custos vulnerabilis (“guardiã dos vulneráveis”).

Colegas, apenas um apontamento em relação ao ED e amicus curiae: ele não pode opor ED em todo e qualquer processo que intervir, porque, por exemplo, o STF não admite a sua oposição em controle ABSTRATO de constitucionalidade, nem em casos com repercussão geral:

PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICI CURIAE. DESCABIMENTO.

1. Conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, os amicus curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado.

Precedentes: ADI 3239 ED-segundos, Rel. Min. Rosa Weber;

ADI 5774 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia)

2. Embargos inadmitidos." (ED em ADPF 324, rel. min. Roberto Barroso, julgamento 29/04/2020)

E:

"O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF)."

STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).

Análise das Alternativas

A) Incorreta

O amicus curiae (amigo da corte) não possui comportamento "vinculado" a um interesse organizacional no sentido de ser um representante de uma classe específica de forma parcial. Sua função é oferecer subsídios técnicos ou fáticos para que o tribunal decida melhor.

B) Incorreta

O "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) é a função clássica do Ministério Público (Art. 176 do CPC). O custos vulnerabilis (guardião dos vulneráveis) é uma função específica da Defensoria Pública, que intervém para garantir a defesa dos direitos de grupos vulneráveis, independentemente de haver advogado constituído ou de a Defensoria ser parte no processo.

C) Incorreta

Embora o custos vulnerabilis ajude na qualidade da decisão, essa descrição ("fornecer subsídios para qualificação") é a definição clássica e primordial do amicus curiae. O foco do custos vulnerabilis é a proteção da vulnerabilidade em si.

D) Incorreta

O amicus curiae é admitido quando há relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social (Art. 138 do CPC). Quem é admitido em qualquer processo onde se discuta interesse de vulnerável, em razão de sua missão constitucional, é a Defensoria Pública como custos vulnerabilis.

E) Correta (Gabarito)

O amicus curiae atua em nome de um interesse institucional (ou supraindividual). Ele representa uma parcela da sociedade ou um saber técnico que tem interesse no desfecho da tese jurídica que será fixada pelo tribunal, visando a pluralização do debate constitucional ou judicial.

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