De acordo com a Lei Orgânica do Município de Manaus, em seu...
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Tema central: O enunciado trata do atendimento educacional especializado para portadores de deficiência e superdotados, abordando especificamente o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Manaus (Art. 347) sobre a preferência da inclusão desses alunos na rede regular de ensino.
Legislação aplicável:
- Lei Orgânica do Município de Manaus, Art. 347: “O Município manterá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino.”
- Constituição Federal, Art. 208, III: Garante tal atendimento, preferencialmente na rede regular.
- LDB (Lei 9.394/96, Art. 58, §1º): Determina o oferecimento de apoio especializado na escola regular.
Jurisprudência: O STF, no RE 595595, reafirmou que a inclusão de estudantes com deficiência na rede regular é um direito fundamental do aluno, devendo prevalecer a máxima inclusão possível.
Explicação e exemplo prático:
Se um estudante com deficiência física se matricula em uma escola municipal, ele deve receber preferencialmente o atendimento na sala de aula comum, recebendo suporte especializado conforme a necessidade, e não ser automaticamente encaminhado para uma escola exclusivamente especial.
Justificativa da alternativa correta: Letra A
A alternativa A está correta, pois repete fielmente o texto da legislação municipal e os principais dispositivos federais, estabelecendo a prioridade da inclusão desses alunos na rede regular, em consonância com a doutrina e a jurisprudência.
Análise das alternativas incorretas:
- B: Errada. Limita-se a creches e educação infantil, quando a lei prevê o atendimento em todos os níveis.
- C: Errada. Não existe obrigatoriedade de rede exclusivamente especializada, contrariando a norma da preferência pela inclusão.
- D: Errada. A lei não determina atendimento via ONGs, mas sim via rede pública, priorizando o ensino regular.
Pegadinha: Atenção à expressão “preferencialmente”. A obrigatoriedade de rede especial só ocorre quando comprovada a inviabilidade na rede regular.
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II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
Art 347
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
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