Homero é servidor falecido da Secretaria de Saúde do Municíp...
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Comentário da Questão
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão versa sobre quem são considerados dependentes no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais de Manaus, conforme a Lei Municipal nº 870/2005. Saber distinguir quem tem direito aos benefícios previdenciários é fundamental para o cargo de procurador autárquico.
2. Legislação Aplicável
A questão exige conhecimentos sobre o Art. 8º, inciso III, da Lei Municipal nº 870/2005:
“Art. 8º São dependentes do segurado, para fins desta Lei: [...] III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado e à emancipação.”
3. Explicação do Tema Central
Só são dependentes legais aqueles expressamente arrolados em lei. Dispositivos como idade, estado civil e condição de invalidez pré-existente são critérios determinantes para enquadramento como dependente.
4. Exemplo Prático
Um servidor municipal falece e deixa um irmão de 20 anos, não emancipado. Este terá direito à pensão enquanto não atingir 21 anos ou, se inválido desde antes do óbito e da emancipação, enquanto persistir a invalidez.
5. Por que a Alternativa C está correta?
A alternativa C transcreve de modo fiel a previsão legal: irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, desde que a invalidez seja anterior ao óbito e à emancipação. É a única que respeita o texto integral da lei municipal.
6. Por que as demais alternativas estão erradas?
- A: Erro: sobrinho não está no rol do art. 8º; só o irmão.
- B: Erro: limite etário dos filhos é 21 anos (não 18). Falha na referência ao companheiro (“independentemente de união estável”).
- D: Erro: exige união estável/casamento de dois anos antes do óbito, requisito inexistente na lei.
- E: Erro: não exige que a invalidez seja anterior ao óbito, contrariando o art. 8º, III.
7. Possíveis Pegadinhas
Cuidado com termos como “sobrinho”, “dezoito anos” e exigências de tempo mínimo de união, que não existem na lei municipal.
8. Jurisprudência e Doutrina
O STJ orienta que a dependência para fins previdenciários deve ser comprovada estritamente nos termos da lei local (REsp 1.710.674/RS). Doutrina de Priscilla Milena Simionato de Miguelli reforça o entendimento de que o benefício é destinado somente aos dependentes legais expressamente previstos.
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Comentários
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A) pode ser beneficiário o sobrinho não emancipado, residente com o segurado, menor de dezoito anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar dezoito anos e antes do óbito.
B) podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, independentemente de união estável, e os filhos menores de dezoito anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar dezoito anos.
C) pode ser beneficiário o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar vinte e um anos e antes do óbito.
D) podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável de no mínimo dois anos antes do óbito, e os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar vinte e um anos.
E) podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, e os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes do óbito.
Fundamento na Lei Municipal nº 870/2005:
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge ou companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade; e
b) do óbito;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completar vinte e um anos de idade; e
b) do óbito.
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