No Brasil, a responsabilidade ambiental tem grande respaldo...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão aborda a responsabilidade ambiental no Brasil, conforme estabelecido pela Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Essa lei visa tanto a prevenção quanto a reparação dos danos ao meio ambiente, usando penalidades que incluem esferas civil, administrativa e penal.
Vamos analisar as alternativas com base na legislação vigente:
Alternativa A: "Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta..."
A pena mencionada na alternativa não está em conformidade com o artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais, que estabelece a pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, e não a mencionada na alternativa.
Alternativa B: "Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena..."
A suspensão condicional da pena é regulamentada em outra legislação, e a aplicação mencionada na alternativa não condiz com o regime específico da Lei nº 9.605/1998, que tem particularidades em relação à suspensão da pena.
Alternativa C: "Pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas..."
A penalidade correta para esse crime, segundo o artigo 35, é de detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente, e não a pena de reclusão de 1 a 2 anos como mencionado na alternativa.
Alternativa D (Correta): "Nos crimes contra a flora, a pena é aumentada..."
Esta alternativa está correta conforme o artigo 53 da Lei de Crimes Ambientais, que prevê o aumento de pena de um sexto a um terço se o crime for cometido durante a noite, em domingo ou feriado. Este é um detalhe importante que reforça a intenção da lei de proteger o meio ambiente em situações de maior vulnerabilidade.
Alternativa E: "Nos crimes contra a fauna, a pena é diminuída..."
A redução da pena em caso de morte do animal não é uma previsão comum em legislações ambientais. A morte de um animal geralmente agrava a pena, de acordo com o entendimento da legislação ambiental e da doutrina.
Em questões de responsabilidade ambiental, é essencial prestar atenção aos detalhes, como períodos de agravamento da pena e as especificidades das sanções. Sempre busque o texto atualizado da lei para garantir a compreensão correta das penalidades.
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Gabarito: letra D.
Lei 9605/1998(lei de crimes ambientais)
a) Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, ocasiona pena de reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. ERRADO. Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
b) Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 5 (cinco) anos. ERRADO. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
c) Pescar mediante a utilização de substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente ocasiona pena de reclusão de 1 (um) ano a 2 (dois) anos. ERRADO. Art. 35 Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
d) Nos crimes contra a flora, a pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido durante a noite, em domingo ou feriado. CERTO. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: e) durante a noite, em domingo ou feriado.
e) Nos crimes contra a fauna, a pena é diminuída de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. ERRADO. A pena é aumentada.
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ATENUAM - art. 14/lei nº 9.605/98
↳ baixo grau de escolaridade/instrução do infrator
↳ arrependimento + espontânea reparação do dano
↳ comunicação prévia do perigo iminente do dano
↳ colaboração c/ agentes da vigilância/controle
AGRAVAM - art. 15/lei nº 9.605/98
↳ reincidência
↳ cometer
- a) para obter vantagem pecuniária;
- b) coagindo outrem para a execução material da infração;
- c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
- d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
- e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
- f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
- g) em período de defeso à fauna;
- h) em domingos ou feriados;
- i) à noite;
- j) em épocas de seca ou inundações;
- l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
NÃO É CRIME, SE:
↳ Art. 37
- I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
- II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
- III – (VETADO)
- IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
↳ Art. 50-A, § 1º necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família
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