O Brasil ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas a...

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Q3954680 Direitos Humanos
O Brasil ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e seu Protocolo Facultativo. Após 20 anos, o governo posterior passou a discutir a possibilidade de formular reserva restritiva à atuação do Comitê da CEDAW ou de denunciar o Protocolo Facultativo, respeitando-se os prazos estabelecidos no texto dessas normas internacionais. Considerando o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CEDAW, art. 28, item 2: "A reservation incompatible with the object and purpose of the present Convention shall not be permitted."

Tema central: Reservas na CEDAW
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a soberania estatal não autoriza restringir unilateralmente, depois da ratificação, o alcance das obrigações assumidas fora do regime do tratado. A CEDAW, no art. 28, item 1, trata de reservas "at the time of ratification or accession", e o art. 28, item 2, veda as incompatíveis com objeto e finalidade. Quanto ao Protocolo Facultativo, a vedação é ainda mais forte: art. 17, "No reservations to the present Protocol shall be permitted."
B
Errada
Está errada porque a denúncia do Protocolo Facultativo não extingue toda responsabilidade procedimental nem impede a análise de quaisquer demandas. O art. 19, item 1, prevê a denúncia e seu prazo: "Any State Party may denounce the present Protocol at any time by written notification to the Secretary-General of the United Nations. Denunciation shall take effect six months after the date of receipt of the notification by the Secretary-General." Mas o art. 19, item 2, ressalva expressamente: "Denunciation shall be without prejudice to the continued application of the provisions of the present Protocol to any communication submitted under article 2 or any inquiry initiated under article 8 before the effective date of denunciation." Portanto, comunicações já submetidas e inquéritos já iniciados permanecem regidos pelo Protocolo.
C
Errada
Está errada porque afirma uma proibição absoluta que o próprio texto convencional desmente. A CEDAW admite reservas, desde que compatíveis com seu objeto e finalidade, conforme art. 28, item 2. O Protocolo Facultativo admite denúncia, conforme art. 19, item 1. Também é incorreta a parte que condiciona isso a autorização específica do Comitê da CEDAW, pois a base não indica tal exigência; ao contrário, o critério normativo decisivo é o texto do tratado.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a regra expressa da CEDAW sobre reservas. O art. 28, item 2, veda reserva incompatível com o objeto e a finalidade da Convenção. O art. 28, item 1, dispõe: "The Secretary-General of the United Nations shall receive and circulate to all States the text of reservations made by States at the time of ratification or accession.", o que mostra que o regime convencional trata das reservas no momento da ratificação ou adesão. A parte final da alternativa, embora não seja transcrição literal, é compatível com a vedação de reserva incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
E
Errada
Está errada porque o Protocolo Facultativo admite denúncia, mas veda reservas: art. 17, "No reservations to the present Protocol shall be permitted.", e art. 19, item 1, autoriza a denúncia. Além disso, o art. 19, item 2, preserva a aplicação do Protocolo às comunicações submetidas e aos inquéritos iniciados antes da data efetiva da denúncia.
Pegadinha da questão
A banca misturou três regimes diferentes para induzir erro: a CEDAW admite reservas apenas dentro do limite de compatibilidade com objeto e finalidade; o Protocolo Facultativo proíbe reservas; e a denúncia do Protocolo é possível, mas não atinge comunicações e inquéritos anteriores à sua eficácia.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre Convenção principal e Protocolo Facultativo: a disciplina de reservas pode ser diferente em cada instrumento.
  • Em reservas, procure primeiro a cláusula expressa do tratado sobre compatibilidade com objeto e finalidade.
  • Em denúncia, verifique não só se ela é admitida, mas também seus efeitos temporais e as ressalvas para procedimentos já instaurados.

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Comentários

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A alternativa correta é a D

Análise fundamentada no Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH):

  • D - RESERVAS INCOMPATÍVEIS: A CEDAW, em seu Artigo 28, explicita que "não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objeto e propósito desta Convenção". O DIDH considera nulas as reservas que esvaziam o núcleo essencial de proteção de um tratado, o que impede a adesão formal ("fachada") sem assumir as obrigações substantivas de eliminar a discriminação. 

  • A - Soberania Estatal (Incorreta): A soberania não é absoluta no DIDH. Reservas restritivas que anulem o objeto do tratado são ilegais e inválidas, não bastando a vontade unilateral do Estado.

  • B - Denúncia do Protocolo (Incorreta): A denúncia encerra a obrigatoriedade de novas demandas após o período de aviso prévio (quarentena), mas não apaga a responsabilidade internacional por atos praticados enquanto o Estado era parte, nem anula os compromissos da Convenção principal (CEDAW) em si. 

  • C - Reservas e Denúncias (Incorreta): Reservas e denúncias são admitidas juridicamente, mas sujeitas a regras estritas (como compatibilidade com objeto/finalidade). 

  • E - Retirada do Protocolo (Incorreta): O Protocolo Facultativo gera obrigações jurídicas vinculantes ao aceitar a competência do Comitê para receber comunicações individuais, tornando a denúncia um ato complexo e não uma simples ausência de vínculo. 

Portanto, reservas incompatíveis com o objetivo e a finalidade da CEDAW são incabíveis, sendo que o Estado não pode aderir apenas formalmente ao documento e se eximir das obrigações ali estabelecidas.

A CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), adotada pela ONU em 1979 e em vigor desde 1981, é o principal tratado internacional focado nos direitos humanos das mulheres. Ratificada pelo Brasil em 1984, obriga os Estados a adotar medidas legais e práticas para eliminar a discriminação de gênero.

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER: Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 18.12.1979, entrou em vigor em 03.09.1981. Assinada pelo Brasil, com reservas, em 31.03.1981 e ratificada, com reservas, em 01.02.1984, entrou em vigor em nosso país em 02.03.1984. Em 22.06.1994 foi ratificada, sem reservas. Texto publicado no Diário do Congresso Nacional em 23.06.1994. 

Artigo 28

[...]

2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (Decreto nº 4.377/2002) e Protocolo Facultativo da CEDAW (Decreto nº 4.316/2002)

Gabarito: D

A) Incorreta. Artigo 28, 2 (CEDAW): Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção. 3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

B) Incorreta. Artigo 19 do Protocolo Facultativo: A denúncia não prejudicará a continuidade da aplicação das disposições do presente Protocolo em relação a qualquer comunicação apresentada segundo o Artigo 2 deste Protocolo e a qualquer investigação iniciada segundo o Artigo 8 deste Protocolo antes da data de vigência da denúncia.

C) Incorreta. Artigo 28 (CEDAW): reservas são admitidas, desde que não incompatíveis com o objeto e a finalidade.

D) Correta. Artigo 28, 2 (CEDAW): reservas incompatíveis com o objeto e finalidade são vedadas.

E) Incorreta. O Protocolo Facultativo gera obrigações internacionais e pode ser denunciado, mas não por ausência de vinculação.

Art. 1º O Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

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