Em decisão internacional que reconhece tortura praticada con...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 63.1: "Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada." Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 68.1: "Os Estados Partes na Convenção compromet‐se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes." No caso, a sentença internacional pode impor medidas de investigação, reformas institucionais e garantias de não repetição, pois a reparação não se limita à indenização.
- Se a alternativa reduzir reparação em direitos humanos a indenização, confronte com o art. 63.1 da CADH.
- Se aparecer discussão sobre validade interna para cumprir sentença da Corte IDH, verifique o art. 68.1: o dever internacional de cumprir é do Estado Parte.
- Quando a violação envolver ente federado ou agentes locais, lembre que a responsabilidade internacional continua sendo do Estado brasileiro.
- Ordens de investigação, capacitação e reformas institucionais são compatíveis com a lógica de reparar as consequências da violação e evitar repetição.
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Comentários
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No âmbito do sistema internacional, especialmente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a reparação não se limita à indenização financeira.
Ela segue o princípio da reparação integral, que inclui:
- Indenização (danos materiais e morais)
- Investigação e punição dos responsáveis
- Capacitação de agentes públicos
- ️ Reformas institucionais
- Garantias de não repetição
- A: Errada — decisões internacionais não dependem do STF para serem cumpridas. O Brasil assume obrigações internacionais voluntariamente.
- B: Errada — a reparação não é só financeira.
- C: Errada — a responsabilidade internacional é do Estado brasileiro como um todo, independentemente de ser ente federado.
- D: Errada — reformas institucionais não violam soberania, pois decorrem de obrigações aceitas pelo próprio Estado ao aderir ao tratado.
O fundamento do erro da letra C reside na Cláusula Federal, a qual estabelece de modo diametralmente oposto ao que a alternativa afirma. Em razão do referido instituto, o Direito Internacional reconhece personalidade jurídica internacional (para fins de responsabilização) apenas ao Estado Federal.
O art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) dispõe, de forma bastante didática, que o Estado Federal deve cumprir todas as disposições da Convenção relacionadas às matérias sobre as quais exerce competência no plano interno. No que tange àquelas matérias que sejam de competência interna das unidades da Federação, cabe ao Estado Federal adotar todas as medidas necessárias para que os governos locais implementem as disposições exigidas pelo tratado.
Ou seja: ainda que a responsabilidade, no plano interno, recaia apenas sobre uma unidade da Federação, no plano internacional ela recairá sobre o Estado Federal.
Gab E
Mas achei essa letra "a" polêmica. Só se o erro estiver no dispensado (o cumprimento das medidas é dispensado...).
Pois, por mais que o Brasil tenha ratificado livremente um Tratado Internacional, e mesmo que o art 27 veda que o Estado não pode utilizar-se de seu plano interno para eximir-se de obrigações impostas, ele também não pode, com medidas impostas em Tratados, atropelar a Constituição nos casos de ser contrário ao que ela prevê, pois fere a soberania, mas tambám há o artigo 68 da CADH. Se alguém puder da um help, agradeço.
Fundamento da indagação: artigos 27 e 46 da Convenção de Viena e artigo e artigo 68 da CADH.
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
Nulidade de Tratados
Artigo 46
Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados
1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.
artigo.
ARTIGO 68
1. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
A título de exemplo, tem-se o caso Favela Nova Brasília (Cosme Rosa Genoveva) vs. Brasil: duas operações policiais (1994 e 1995) no Complexo do Alemão que resultaram na execução de 26 homens e estupro de 3 mulheres. Decorreram 20 anos sem punição. Sentenciou-se que o órgão investigador deve possuir independência do órgão investigado em casos de morte por intervenção policial; dever de o Estado publicar ANUALMENTE relatórios com mortes por operações policiais; de o Estado custear tratamento psicológico à escolha das vítimas; de se responsabilizar internacionalmente e criar memoriais; pagar indenização de USD 35K a cada vítima e adicional de USD 15K às vítimas estupradas; de implementar, nas polícias e no sistema de saúde, treinamento contínuo sobre atendimento a mulheres vítimas de violência sexual; de manter por 3 anos íntegra da sentença em site do governo federal; de fixar entendimento de ser estupro uma forma de tortura.
Observe-se que o Brasil assinou a CADH em 1992, mas somente aceitou a jurisdição da CIDH em 2002 com competência retroativa a 1998. Conforme se observa, as chacinas do Caso Favela Nova Brasília aconteceram anteriormente ao reconhecimento da competência da CIDH, então por qual razão há condenação internacional do Brasil? Simples, apesar de os fatos terem ocorrido em data anterior à competência reconhecida, os efeitos perduraram para além daquelas datas, bem como o que foi julgado não foram os fatos do evento, mas a inércia prolongada.
Gabarito: letra E
No Direito Internacional de Direitos Humanos, especialmente no sistema da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a reparação NÃO é apenas financeira.
Ela é integral, podendo incluir:
indenização (compensação);
investigação dos fatos;
punição dos responsáveis;
reformas institucionais;
capacitação de agentes públicos;
garantias de não repetição.
Ou seja: a decisão internacional pode sim impor obrigações estruturais ao Estado, exatamente como descreve a alternativa E.
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