Em uma ação penal envolvendo pessoa presa, o juiz do caso ap...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Como a Convenção Americana foi ratificada antes desse procedimento, aplica-se a tese do STF de que ela tem status supralegal, prevalecendo sobre a legislação infraconstitucional incompatível e permitindo o afastamento da norma sem necessidade de declaração de inconstitucionalidade.
- Primeiro identifique se o tratado de direitos humanos foi aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF; se não foi, a base do STF é a supralegalidade, não o status constitucional formal.
- Se houver conflito entre tratado supralegal de direitos humanos e lei infraconstitucional, o critério é de prevalência do tratado, com afastamento da aplicação da lei incompatível.
- Não trate controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade como a mesma coisa; a constitucionalidade da lei não encerra a análise.
- Não exija decisão prévia da Corte Interamericana para admitir controle de convencionalidade interno.
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O Supremo Tribunal Federal firmou que tratados internacionais de direitos humanos ratificados antes do art. 5º, §3º da CF (como a Convenção Americana de Direitos Humanos) possuem status supralegal.
Ou seja:
- Estão acima das leis infraconstitucionais
- Mas abaixo da Constituição Federal
- O juiz ou tribunal pode fazer o chamado controle de convencionalidade
- Se a lei interna for incompatível com o tratado:
- ✔️ a norma interna deve ser afastada no caso concreto
- ❗ sem necessidade de declarar inconstitucionalidade
- B: Errada — não precisa ter status constitucional para ser aplicada; o status supralegal já permite afastar leis.
- C: Errada — constitucionalidade ≠ convencionalidade; são controles distintos.
- D: Errada — o controle de convencionalidade também pode ser feito por juízes e tribunais nacionais, não é exclusivo da Corte Interamericana.
- E: Errada — não depende de condenação prévia do Brasil.
Somente a título complementar, o tema esbarra na teoria do controle de convencionalidade, que consiste, em síntese, na fiscalização e análise de compatibilidade das leis e atos normativos nacionais em relação às convenções e tratados internacionais de Direitos Humanos.
A ontologia é idêntica à do controle de constitucionalidade — fiscalização de uma compatibilidade vertical entre normas jurídicas de diferentes hierarquias (supralegal ou constitucional) —, diferindo-se apenas quanto ao parâmetro de controle (Constituição Federal ou tratados internacionais de Direitos Humanos).
A análise de convencionalidade é independente da de constitucionalidade, podendo — e já ocorrendo — casos em que foi afastada a convencionalidade e reconhecida a constitucionalidade (ex.: Lei de Anistia — ADPF 153).
Daí decorre o dever de duplo controle, pelo qual deve ser analisada tanto a constitucionalidade quanto a convencionalidade da norma, com seu afastamento em caso de violação a qualquer dos dois parâmetros.
Vale lembrar que a legitimidade para exercer o controle de convencionalidade não se restringe aos tribunais superiores. Juízes de primeiro grau, membros do Ministério Público e órgãos da administração pública também devem aplicá-lo ao interpretar e aplicar a norma.
O controle de convencionalidade consiste no processo de verificação da compatibilidade de uma norma ou prática interna em face de normas internacionais de proteção dos direitos humanos, sendo a expressão "normas" empregada aqui num sentido mais amplo, abrangendo não apenas os tratados, mas também a jurisprudência internacional e em alguns casos até mesmo outras fontes do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como o costume internacional e as normas soft law.
Embora todos os órgãos judiciais ou quase-judiciais de proteção internacional dos direitos humanos pratiquem, em menor ou maior grau, o controle de convencionalidade, trata-se de uma teoria ou de uma doutrina que foi concebida principalmente no âmbito da Corte lnteramericana de Direitos Humanos.
De acordo com André de Carvalho Ramos, o controle de convencionalidade pode ser classificado em duas categorias:
a) Controle de convencionalidade de matriz internacional, também denominado de controle de convencionalidade autêntico ou definitivo: atribuído a órgãos internacionais compostos por julgadores independentes, criados por tratados internacionais, para evitar que os próprios Estados sejam, ao mesmo tempo, fiscais e fiscalizados. Exemplos: Corte IDH, Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Comitês da ONU etc.
b) Controle de convencionalidade de matriz nacional, também denominado provisório ou preliminar: exame de compatibilidade do ordenamento jurídico interno diante das normas internacionais incorporadas, realizados pelos próprios juízes internos. Não apenas os juízes devem realizar o controle, mas todos os servidores públicos.
Ainda na temática, sugiro que deem uma olhada na Recomendação nº 168, de 23 de março de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o "Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana". O referido documento orienta os órgãos do Poder Judiciário a observar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, bem como a incorporar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos na fundamentação das decisões judiciais.
Embora a Convenção Americana não tenha caráter de emenda constitucional, por ser incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, revoga dispositivos infraconstitucionais (leis ordinárias, complementares, delegadas etc) ou dispositivos dessas demais normas infraconstitucionais que divergem do disposto na Convenção.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH (Decreto nº 678/1992)
Gabarito: A
A) Correta. STF firmou que tratados de direitos humanos incorporados antes do art. 5º, §3º têm status supralegal, ou seja, prevalecem sobre leis infraconstitucionais. Assim, o Tribunal deve realizar controle de convencionalidade e afastar a norma incompatível, sem necessidade de declaração de inconstitucionalidade. RE 466.343/SP: fixação da supralegalidade.
B) Incorreta. A aplicação da CADH não depende de status constitucional; basta sua natureza de tratado de direitos humanos para ter eficácia supralegal.
C) Incorreta. O STF admite a dupla filtragem: controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade são autônomos e cumuláveis. Mesmo que a lei seja constitucional, pode ser afastada por incompatibilidade com tratado de direitos humanos.
D) Incorreta. O controle de convencionalidade não é exclusivo da Corte Interamericana; também deve ser exercido pelos órgãos jurisdicionais internos.
E) Incorreta. A aplicação da CADH independe de prévia condenação internacional; o dever de observância decorre diretamente da ratificação do tratado.
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