Conforme disposto pela Lei Complementar nº 214/2025, que ins...

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Q3954674 Direito Tributário
Conforme disposto pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui o imposto sobre bens e serviços (IBS), a contribuição social sobre bens e serviços (CBS) e o imposto seletivo (IS).
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: CBS e IBS.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) não estão imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Falso, por ferir a LC 214/25:

Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;


B) o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas e não onerosas com bens ou com serviços.

Falso, por ferir a LC 214/25 (em regra não):

Art O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.


C) é relevante para a caracterização da operação que gera o IBS e a CBS a obtenção de lucro com a operação.

Falso, por ferir a LC 214/25:

Art. 4º. § 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:

I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;

II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

III - a obtenção de lucro com a operação; e


D) a base de cálculo do IBS e CBS é o valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor, inclusive valores de juros, multas, acréscimos e encargos. 

Correto, por respeitar a LC 214/25:

Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

 

E) para fins de aplicação da norma, considera-se o local da operação aquele de finalização do transporte quando se tratar de transporte de passageiros.

Falso, por ferir a LC 214/25:

Art. 11. Considera-se local da operação com:

VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

 

Gabarito do professor: Letra D.

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Lei Complementar nº 214/2025

A) Art. 9º   São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

B) Art O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.

C) Art 4 § 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:

I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;

II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

III - a obtenção de lucro com a operação; e

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

D)  Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

E) Art. 11. Considera-se local da operação com:

VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

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GABARITO: D

LC nº 214/2025

A) Art. 9º  São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

B) Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.

C) Art 4 § 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:

I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;

II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

III - a obtenção de lucro com a operação; e

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

D) Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

E) Art. 11. Considera-se local da operação com:

VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

a B não está totalmente errada se considerar o parágrafo único do art. 4o da Lei Complementar 214

Alternativa D – Correta. O art. 12, caput, da LC nº 214/2025 estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. O §1º do mesmo artigo especifica que o valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo expressamente juros, multas, acréscimos e encargos (inciso II), além de outros componentes como tributos, seguros e descontos condicionais.

Alternativa A – Incorreta. O art. 9º, inciso I, da LC nº 214/2025 determina exatamente o oposto: são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Alternativa B – Incorreta. O art. 4º, caput, da LC nº 214/2025 afirma que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. O §1º do mesmo artigo esclarece que operações não onerosas serão tributadas somente nas hipóteses expressamente previstas na lei. Logo, não há incidência genérica sobre todas as operações não onerosas.

Alternativa C – Incorreta. O art. 4º, §3º, inciso III, da LC nº 214/2025 é categórico ao afirmar que é irrelevante para a caracterização das operações a obtenção de lucro. A lei desvincula a incidência do tributo do propósito lucrativo da operação.

Alternativa E – Incorreta. A regra para o transporte de passageiros, prevista no art. 11 da LC nº 214/2025 e detalhada pela doutrina, considera como local da operação o local de início do transporte (ponto de partida), não o de finalização. Já o transporte de carga segue o critério do destino (local da entrega).

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