Conforme disposto pela Lei Complementar nº 214/2025, que ins...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: CBS e IBS.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) não estão imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Falso, por ferir a LC 214/25:
Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
B) o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas e não onerosas com bens ou
com serviços.
Falso, por ferir a LC 214/25 (em regra não):
Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
C) é relevante para a caracterização da operação que gera o IBS e a CBS
a obtenção de lucro com a operação.
Falso, por ferir a LC 214/25:
Art. 4º. § 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III - a obtenção de lucro com a operação; e
D) a base de cálculo do IBS e CBS é o valor da operação, compreendendo o valor
integral cobrado pelo fornecedor, inclusive valores de juros, multas,
acréscimos e encargos.
Correto, por respeitar a LC 214/25:
Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
E) para fins de aplicação da norma, considera-se o local da operação aquele de finalização do transporte quando se tratar de transporte de passageiros.
Falso, por ferir a LC 214/25:
Art. 11. Considera-se local da operação com:
VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
Gabarito do professor: Letra D.
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Lei Complementar nº 214/2025
A) Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
B) Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
C) Art 4 § 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III - a obtenção de lucro com a operação; e
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
D) Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
E) Art. 11. Considera-se local da operação com:
VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
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GABARITO: D
LC nº 214/2025
A) Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
B) Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
C) Art 4 § 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III - a obtenção de lucro com a operação; e
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
D) Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
E) Art. 11. Considera-se local da operação com:
VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
a B não está totalmente errada se considerar o parágrafo único do art. 4o da Lei Complementar 214
Alternativa D – Correta. O art. 12, caput, da LC nº 214/2025 estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. O §1º do mesmo artigo especifica que o valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo expressamente juros, multas, acréscimos e encargos (inciso II), além de outros componentes como tributos, seguros e descontos condicionais.
Alternativa A – Incorreta. O art. 9º, inciso I, da LC nº 214/2025 determina exatamente o oposto: são imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Alternativa B – Incorreta. O art. 4º, caput, da LC nº 214/2025 afirma que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. O §1º do mesmo artigo esclarece que operações não onerosas serão tributadas somente nas hipóteses expressamente previstas na lei. Logo, não há incidência genérica sobre todas as operações não onerosas.
Alternativa C – Incorreta. O art. 4º, §3º, inciso III, da LC nº 214/2025 é categórico ao afirmar que é irrelevante para a caracterização das operações a obtenção de lucro. A lei desvincula a incidência do tributo do propósito lucrativo da operação.
Alternativa E – Incorreta. A regra para o transporte de passageiros, prevista no art. 11 da LC nº 214/2025 e detalhada pela doutrina, considera como local da operação o local de início do transporte (ponto de partida), não o de finalização. Já o transporte de carga segue o critério do destino (local da entrega).
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