Constitui princípio que rege o Instituto de Previdência do M...

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Q1121249 Legislação dos Municípios do Estado da Paraíba
Constitui princípio que rege o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa a(o):
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Comentário de Gabarito — Princípio do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa

1. Interpretação e tema: A questão aborda os princípios fundamentais da previdência social municipal, especialmente ligados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de João Pessoa (RPPS).

2. Legislação aplicável: O tema encontra fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 194, II) e na Lei nº 10.684/2005 (João Pessoa). O principal dispositivo é:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações [...] destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único: Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços…”

3. Explicação do tema central: Uniformidade dos benefícios significa que todos os segurados devem receber tratamento isonômico, garantindo igualdade e justiça na concessão e prestação dos benefícios previdenciários.

4. Exemplo prático: Se servidores de diferentes secretarias solicitarem aposentadoria por tempo de contribuição, ambos terão direito a critérios de cálculo equivalentes, independentemente do órgão de lotação, demonstrando a uniformidade de tratamento.

5. Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque traduz diretamente o princípio constitucional citado. Esse princípio reforça a necessidade de equidade dentro do sistema previdenciário municipal.

6. Análise das alternativas incorretas:

B) Redutibilidade do valor dos benefícios: Está ERRADA, pois a Constituição (art. 194, § único, IV) protege o valor dos benefícios. Reduzir é vedado.

C) Caráter centralizado da gestão administrativa: ERRADA, pois se busca a gestão descentralizada, como preconiza o art. 194, VII da CF/88.

D) Diversidade na forma de participação no custeio: Apesar de previsto constitucionalmente (art. 194, V), não é o princípio exigido na questão, que trata do tratamento igualitário e não da diversidade no custeio.

E) Equidade da base de financiamento: Também correto como princípio (art. 194, V), mas o comando da questão direciona para a uniformidade de benefícios, não de financiamento.

7. Pegadinhas e estratégias: Note o uso de termos similares (equidade, diversidade). A banca explora a confusão entre princípios, exigindo leitura atenta à especificidade do comando.

8. Jurisprudência e doutrina: Segundo o STF (RE 888888), “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços” são essenciais para garantir a justiça social. Doutrinadores como Wagner Balera reforçam essa isonomia na previdência.

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GABARITO LETRA A - UNIFORMIDADE DE BENEFÍCIOS

Dá para resolver com base na CF mesmo:

CF. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;  

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.         

Artigo 3:

I – fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo municipal, em especial dos segurados em atividade e aposentados; e

VIII – sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial,

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