Segundo expressamente previsto no texto constitucional, é ca...

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Q3954665 Direito Constitucional
Segundo expressamente previsto no texto constitucional, é caso de perda ou suspensão de direitos políticos, entre outros,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 15, III, prevê: "III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;". A alternativa A reproduz essa hipótese, razão pela qual é a resposta correta.

Tema central: Perda e suspensão de direitos políticos
Análise das alternativas
A
Certa
A Constituição Federal, art. 15, caput, estabelece: "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:". O caput delimita a perda ou suspensão às hipóteses previstas no próprio artigo, entre as quais está a descrita na alternativa A.
B
Errada
O reconhecimento definitivo de ilícito eleitoral não satisfaz, por si só, o art. 15, III, da Constituição Federal. Ilícito eleitoral não é necessariamente crime, e o dispositivo exige condenação criminal transitada em julgado. O erro está na generalização para qualquer ilícito eleitoral, não na possibilidade de uma condenação criminal eleitoral preencher os requisitos constitucionais.
C
Errada
O simples descumprimento da obrigação de alistamento não constitui hipótese autônoma do art. 15 da Constituição Federal. Também não basta para configurar a hipótese do inciso IV, que dispõe: "IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;". A alternativa não descreve os requisitos dessa hipótese constitucional, especialmente a recusa à prestação alternativa no contexto de objeção de consciência.
D
Errada
A objeção de consciência ao serviço militar, isoladamente, não autoriza a privação de direitos. A Constituição Federal, art. 5º, VIII, estabelece: "VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;". Na leitura conjunta com o art. 15, IV, falta à alternativa a recusa também à prestação alternativa fixada em lei.
E
Errada
O descumprimento de condenação ao ressarcimento do erário não se confunde com improbidade administrativa. A Constituição Federal, art. 15, V, prevê: "V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.". O mero inadimplemento da obrigação de ressarcir não constitui essa hipótese constitucional de perda ou suspensão de direitos políticos.
Pegadinha da questão
A banca troca os requisitos constitucionais por situações aparentemente equivalentes: qualquer ilícito eleitoral no lugar de condenação criminal; objeção de consciência sem recusa à prestação alternativa; e inadimplemento de ressarcimento no lugar de improbidade administrativa.
Dica para questões semelhantes
  • Na hipótese do art. 15, III, confira os três elementos: condenação criminal, trânsito em julgado e duração dos efeitos.
  • Em objeção de consciência, verifique se há também recusa à prestação alternativa fixada em lei; a recusa à obrigação original não basta.
  • Não equipare o simples descumprimento do alistamento ou de obrigação de ressarcimento às hipóteses constitucionais do art. 15.

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Comentários

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CF

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

De acordo com a Constituição Federal, o direito de voto das pessoas presas é assegurado, desde que ausente condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

LEMBRAR QUE O PRESO PROVISÓRIO VOTA, POIS NÃO TEM CONTRA SI CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.

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Às vezes a gente só precisa saber a LEI SECA.

O art. 15, CF/88 prevê hipóteses de PERDA ou SUSPENSÃO dos direitos políticos, dentre elas a CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA em JULGADO, enquanto durarem seus efeitos.

Comentário: Gabarito letra A.

A) CORRETA (Art. 15, III, CF): O texto diz expressamente que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de suspensão dos direitos políticos. Importante notar que isso se aplica a qualquer crime (independentemente da pena ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos) e a suspensão dura até a extinção da punibilidade.

B) INCORRETA: A prática de ilícito eleitoral pode gerar inelegibilidade (Lei Complementar 64/90), mas não está no rol taxativo do Art. 15 da CF como causa direta de perda ou suspensão de direitos políticos.

C) INCORRETA: O alistamento eleitoral é obrigatório para maiores de 18 anos, e o descumprimento gera multas e restrições administrativas (como tirar passaporte), mas não a perda ou suspensão dos direitos políticos propriamente ditos.

D) INCORRETA: O erro aqui é sutil. A recusa por objeção de consciência só gera a perda/suspensão se o indivíduo também se recusar a cumprir a prestação alternativa fixada em lei (Art. 15, IV, c/c Art. 5º, VIII, CF). A simples recusa inicial não é suficiente sem a negativa da alternativa.

E) INCORRETA: O ressarcimento ao erário é uma sanção civil. O que gera a suspensão dos direitos políticos, conforme o Art. 15, V, é a improbidade administrativa (nos termos do Art. 37, § 4º), e não o mero descumprimento de uma sentença de ressarcimento isolada.

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