Segundo expressamente previsto no texto constitucional, é ca...

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Q3954665 Direito Constitucional
Segundo expressamente previsto no texto constitucional, é caso de perda ou suspensão de direitos políticos, entre outros,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 15, caput e III: "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:" e "III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;". A alternativa A reproduz essa hipótese expressa, razão pela qual é a correta.

Tema central: Direitos políticos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide literalmente com hipótese expressa de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal. O critério decisivo da questão é a literalidade do rol constitucional do art. 15, que enumera taxativamente os casos de perda ou suspensão; entre eles está a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
B
Errada
Está incorreta porque a prática de ilícito eleitoral, por si só, não figura no art. 15 da Constituição Federal como hipótese expressa e autônoma de perda ou suspensão de direitos políticos. A questão cobra o rol expresso do art. 15, que não pode ser ampliado por analogia.
C
Errada
Está incorreta porque o descumprimento injustificado da obrigação de alistamento eleitoral não está previsto no art. 15 da Constituição Federal como causa de perda ou suspensão de direitos políticos. Falta previsão expressa no rol constitucional.
D
Errada
Está incorreta porque omite requisito constitucional indispensável. A Constituição Federal, art. 15, IV, prevê: "IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;"; e o art. 5º, VIII, dispõe: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;". Portanto, a mera recusa ao serviço militar obrigatório com base em objeção de consciência não basta, por si só, para perda ou suspensão de direitos políticos; é necessária também a recusa à prestação alternativa.
E
Errada
Está incorreta porque o descumprimento de sentença condenatória ao ressarcimento do erário por uso indevido de recurso público não constitui hipótese expressa, autônoma e geral de perda ou suspensão de direitos políticos no art. 15 da Constituição Federal. O erro está em atribuir ao rol constitucional uma situação que ele não prevê expressamente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipóteses expressas do art. 15 da Constituição e outras sanções ou consequências jurídicas previstas em outros contextos, além de tentar induzir erro com a objeção de consciência, omitindo que a suspensão depende também da recusa à prestação alternativa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a pergunta exigir hipótese expressa de perda ou suspensão de direitos políticos, confira exclusivamente o rol do art. 15 da Constituição Federal.
  • Não amplie o art. 15 por analogia para incluir ilícitos ou inadimplementos que não estejam previstos no texto constitucional.
  • Na objeção de consciência, verifique sempre a combinação entre o art. 15, IV, e o art. 5º, VIII: a recusa relevante exige também a recusa da prestação alternativa.

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Comentários

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CF

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

De acordo com a Constituição Federal, o direito de voto das pessoas presas é assegurado, desde que ausente condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

LEMBRAR QUE O PRESO PROVISÓRIO VOTA, POIS NÃO TEM CONTRA SI CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.

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Às vezes a gente só precisa saber a LEI SECA.

O art. 15, CF/88 prevê hipóteses de PERDA ou SUSPENSÃO dos direitos políticos, dentre elas a CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA em JULGADO, enquanto durarem seus efeitos.

Comentário: Gabarito letra A.

A) CORRETA (Art. 15, III, CF): O texto diz expressamente que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de suspensão dos direitos políticos. Importante notar que isso se aplica a qualquer crime (independentemente da pena ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos) e a suspensão dura até a extinção da punibilidade.

B) INCORRETA: A prática de ilícito eleitoral pode gerar inelegibilidade (Lei Complementar 64/90), mas não está no rol taxativo do Art. 15 da CF como causa direta de perda ou suspensão de direitos políticos.

C) INCORRETA: O alistamento eleitoral é obrigatório para maiores de 18 anos, e o descumprimento gera multas e restrições administrativas (como tirar passaporte), mas não a perda ou suspensão dos direitos políticos propriamente ditos.

D) INCORRETA: O erro aqui é sutil. A recusa por objeção de consciência só gera a perda/suspensão se o indivíduo também se recusar a cumprir a prestação alternativa fixada em lei (Art. 15, IV, c/c Art. 5º, VIII, CF). A simples recusa inicial não é suficiente sem a negativa da alternativa.

E) INCORRETA: O ressarcimento ao erário é uma sanção civil. O que gera a suspensão dos direitos políticos, conforme o Art. 15, V, é a improbidade administrativa (nos termos do Art. 37, § 4º), e não o mero descumprimento de uma sentença de ressarcimento isolada.

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