Segundo expressamente previsto no texto constitucional, é ca...
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CF
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
De acordo com a Constituição Federal, o direito de voto das pessoas presas é assegurado, desde que ausente condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
LEMBRAR QUE O PRESO PROVISÓRIO VOTA, POIS NÃO TEM CONTRA SI CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
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Às vezes a gente só precisa saber a LEI SECA.
O art. 15, CF/88 prevê hipóteses de PERDA ou SUSPENSÃO dos direitos políticos, dentre elas a CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA em JULGADO, enquanto durarem seus efeitos.
Comentário: Gabarito letra A.
A) CORRETA (Art. 15, III, CF): O texto diz expressamente que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de suspensão dos direitos políticos. Importante notar que isso se aplica a qualquer crime (independentemente da pena ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos) e a suspensão dura até a extinção da punibilidade.
B) INCORRETA: A prática de ilícito eleitoral pode gerar inelegibilidade (Lei Complementar 64/90), mas não está no rol taxativo do Art. 15 da CF como causa direta de perda ou suspensão de direitos políticos.
C) INCORRETA: O alistamento eleitoral é obrigatório para maiores de 18 anos, e o descumprimento gera multas e restrições administrativas (como tirar passaporte), mas não a perda ou suspensão dos direitos políticos propriamente ditos.
D) INCORRETA: O erro aqui é sutil. A recusa por objeção de consciência só gera a perda/suspensão se o indivíduo também se recusar a cumprir a prestação alternativa fixada em lei (Art. 15, IV, c/c Art. 5º, VIII, CF). A simples recusa inicial não é suficiente sem a negativa da alternativa.
E) INCORRETA: O ressarcimento ao erário é uma sanção civil. O que gera a suspensão dos direitos políticos, conforme o Art. 15, V, é a improbidade administrativa (nos termos do Art. 37, § 4º), e não o mero descumprimento de uma sentença de ressarcimento isolada.
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