O princípio da inafastabilidade da jurisdição, quanto ao asp...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único, I: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;". No caso do habeas data, a lei exige prova de recusa ou de omissão administrativa, o que torna correta a alternativa D e a afasta da regra geral do art. 5º, XXXV, da Constituição.
- Parta da regra do art. 5º, XXXV, da CF: prévio acionamento administrativo não é exigência geral para ir ao Judiciário.
- Só aceite exceção quando houver previsão constitucional expressa ou requisito legal/jurisprudencial específico claramente indicado.
- Em habeas data, procure sempre a prova de recusa ou omissão administrativa; sem pretensão resistida, a ação não se sustenta.
- Em previdenciário, diferencie requerimento administrativo prévio de exaurimento da via administrativa e verifique se a base aponta hipótese de dispensa.
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Lei do HD
Art. 8° Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
A. A Justiça Desportiva, de fato, é uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, tal competência somente se aplica a litígios referentes a disciplina e competições desportivas. Direitos de imagem e contratos de trabalho são tratados pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum.
B. Matéria de infrações e penalidades de trânsito não exige exaurimento administrativo prévio para acesso ao Judiciário.
C. Tema 350 STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
D. Gabarito. Súmula 2 do STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”
E. “1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. (...) 5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. (...)”. (STJ. Recurso Especial nº 1.753.006 – SP. Min Rel. Gurgel de Farias. Assinado em: 22/09/2022).
- ECJ, com adaptações.
Ótimo que eu li e entendi o contrário do que a questão estava pedindo :)
Ótimo que eu li e entendi o contrário do que a questão estava pedindo :)
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