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Q3954664 Direito Constitucional
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, quanto ao aspecto da inexigência de acionamento prévio das vias administrativas, pode ser excepcionado, segundo a previsão constitucional expressa ou conforme a jurisprudência do STF, para o fim de se exigir 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único, I: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;". No caso do habeas data, a lei exige prova de recusa ou de omissão administrativa, o que torna correta a alternativa D e a afasta da regra geral do art. 5º, XXXV, da Constituição.

Tema central: Inafastabilidade e exceções
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque amplia indevidamente a exceção do art. 217, § 1º, da Constituição. A Constituição Federal, art. 217, § 1º, dispõe: "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei." A controvérsia sobre direitos de imagem entre atleta e clube não se enquadra em disciplina nem em competições desportivas; portanto, não há exigência de prévia Justiça Desportiva.
B
Errada
Está errada por ausência de exceção normativa à inafastabilidade da jurisdição. A base afirma que não há previsão constitucional ou legal impondo manifestação prévia da JARI como condição para impugnar judicialmente penalidades de trânsito. Portanto, o acesso ao Judiciário não depende de prévio recurso administrativo nessa matéria.
C
Errada
Está errada porque contraria diretamente o entendimento do STF no RE 631.240/MG, Tema 350. A base registra que, para concessão inicial de benefício previdenciário, em regra se exige requerimento administrativo prévio, mas essa exigência é dispensável quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado. A alternativa afirma o oposto ao dizer que o requerimento seria exigível "ainda que" nessa hipótese.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o habeas data depende de pretensão resistida: é necessário comprovar a recusa administrativa ou o decurso do prazo sem decisão para só então ajuizá-lo. Isso decorre do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997, em consonância com o art. 5º, LXXII, da Constituição, que condiciona o remédio à tutela do conhecimento, retificação ou anotação de dados pessoais. Assim, o enunciado descreve corretamente a exigência de provocação prévia e de resistência da autoridade detentora da informação.
E
Errada
Está errada porque não existe exigência legal de prévia impugnação administrativa do lançamento do IPTU como condição para ação judicial. A base é expressa ao afirmar que a impugnação administrativa tributária não constitui requisito obrigatório para acesso à jurisdição.
Pegadinha da questão
A banca misturou hipóteses diferentes de prévio requerimento, exaurimento da via administrativa e exceções específicas. O ponto decisivo era distinguir a exceção legal própria do habeas data das situações em que não há exigência alguma ou em que a jurisprudência admite dispensa, como no caso previdenciário diante de resistência administrativa notória.
Dica para questões semelhantes
  • Parta da regra do art. 5º, XXXV, da CF: prévio acionamento administrativo não é exigência geral para ir ao Judiciário.
  • Só aceite exceção quando houver previsão constitucional expressa ou requisito legal/jurisprudencial específico claramente indicado.
  • Em habeas data, procure sempre a prova de recusa ou omissão administrativa; sem pretensão resistida, a ação não se sustenta.
  • Em previdenciário, diferencie requerimento administrativo prévio de exaurimento da via administrativa e verifique se a base aponta hipótese de dispensa.

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Lei do HD

Art. 8° Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

A. A Justiça Desportiva, de fato, é uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, tal competência somente se aplica a litígios referentes a disciplina e competições desportivas. Direitos de imagem e contratos de trabalho são tratados pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum.

B. Matéria de infrações e penalidades de trânsito não exige exaurimento administrativo prévio para acesso ao Judiciário.

C. Tema 350 STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

D. Gabarito. Súmula 2 do STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

E. “1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. (...) 5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. (...)”. (STJ. Recurso Especial nº 1.753.006 – SP. Min Rel. Gurgel de Farias. Assinado em: 22/09/2022).

  • ECJ, com adaptações.

Ótimo que eu li e entendi o contrário do que a questão estava pedindo :)

Ótimo que eu li e entendi o contrário do que a questão estava pedindo :)

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