São princípios gerais da ordem econômica previstos de modo e...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 170, caput e incisos I, V e VIII: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
VIII - busca do pleno emprego;". A questão exige a identificação dos princípios gerais da ordem econômica expressamente previstos nesse dispositivo, e a alternativa C é a única que reúne apenas esses elementos.
- Quando o enunciado cobrar princípios da ordem econômica, confira literalmente o art. 170 da CF.
- Elimine a alternativa que contenha qualquer elemento que não esteja no rol expresso do art. 170, mesmo que seja constitucionalmente relevante em outro tema.
- Nessas questões, um único item estranho ao art. 170 já torna a alternativa incorreta.
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Comentário: Gabarito letra C.
O Art. 170 da CF/88 estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando os seguintes princípios expressos:
A) INCORRETA: A "propriedade privada" (Inciso II) está correta, mas a "igualdade entre os estados" e o "livre exercício da profissão" são, respectivamente, um princípio de relações internacionais (Art. 4º) e um direito fundamental individual (Art. 5º, XIII).
B) INCORRETA: A "função social da propriedade" (Inciso III) está correta, mas o "direito de herança" (Art. 5º, XXX) e a "garantia do mínimo existencial" (construção doutrinária/jurisprudencial) não constam no rol do Art. 170.
C) CORRETA: Todos os itens constam expressamente no rol:
- Soberania Nacional (Inciso I);
- Defesa do Consumidor (Inciso V);
- Busca do Pleno Emprego (Inciso VIII).
D) INCORRETA: A "livre concorrência" (Inciso IV) está correta, mas a "Seguridade Social" é um capítulo da Ordem Social (Art. 194) e "equidade fiscal" não é termo expresso desse rol.
E) INCORRETA: A "defesa do meio ambiente" (Inciso VI) está correta, mas o "equilíbrio das contas públicas" (incluído no Art. 163-A pela EC 109/21) e a "proteção ao empreendedor" não fazem parte dos incisos do Art. 170.
SoProLiDeReBuTra
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
So - soberania nacional
Pro - propriedade privada e função social da propriedade
Li -livre-concorrência
De - defesa do consumidor e do meio ambiente
Re - redução das desigualdades regionais e sociais
Bu - busca do pleno emprego
Tra - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
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