São princípios gerais da ordem econômica previstos de modo e...

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Q3954661 Direito Constitucional
São princípios gerais da ordem econômica previstos de modo expresso na Constituição Federal, entre outros, a
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 170, caput e incisos I, V e VIII: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
VIII - busca do pleno emprego;". A questão exige a identificação dos princípios gerais da ordem econômica expressamente previstos nesse dispositivo, e a alternativa C é a única que reúne apenas esses elementos.

Tema central: Princípios da ordem econômica
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque, embora propriedade privada conste do art. 170, II, igualdade entre os estados e livre exercício da profissão não integram o rol expresso dos princípios gerais da ordem econômica do art. 170. A alternativa mistura um princípio verdadeiro com dois elementos estranhos ao dispositivo constitucional cobrado.
B
Errada
Está incorreta porque função social da propriedade consta do art. 170, III, mas direito de herança e garantia do mínimo existencial não aparecem no rol expresso do art. 170 como princípios gerais da ordem econômica. O erro é incluir matérias constitucionais relevantes, porém fora do dispositivo exigido.
C
Certa
A alternativa C está correta porque seus três elementos coincidem integralmente com o rol expresso do art. 170 da CF: soberania nacional (inciso I), defesa do consumidor (inciso V) e busca do pleno emprego (inciso VIII). O critério jurídico decisivo é a correspondência literal com os princípios gerais da ordem econômica enumerados pela própria Constituição.
D
Errada
Está incorreta porque livre concorrência consta do art. 170, IV, mas Seguridade Social e equidade fiscal não são princípios gerais da ordem econômica expressamente previstos nesse artigo. A exclusão decorre do confronto literal com o rol constitucional.
E
Errada
Está incorreta porque defesa do meio ambiente consta do art. 170, VI, mas equilíbrio das contas públicas e proteção ao empreendedor não figuram no rol expresso dos princípios gerais da ordem econômica. A alternativa também combina um item correto com expressões plausíveis, porém não previstas no art. 170.
Pegadinha da questão
A banca inseriu, em quase todas as alternativas, um princípio realmente previsto no art. 170 ao lado de direitos, objetivos ou expressões constitucionais que não compõem o rol expresso dos princípios gerais da ordem econômica.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado cobrar princípios da ordem econômica, confira literalmente o art. 170 da CF.
  • Elimine a alternativa que contenha qualquer elemento que não esteja no rol expresso do art. 170, mesmo que seja constitucionalmente relevante em outro tema.
  • Nessas questões, um único item estranho ao art. 170 já torna a alternativa incorreta.

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Comentário: Gabarito letra C.

O Art. 170 da CF/88 estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando os seguintes princípios expressos:

A) INCORRETA: A "propriedade privada" (Inciso II) está correta, mas a "igualdade entre os estados" e o "livre exercício da profissão" são, respectivamente, um princípio de relações internacionais (Art. 4º) e um direito fundamental individual (Art. 5º, XIII).

B) INCORRETA: A "função social da propriedade" (Inciso III) está correta, mas o "direito de herança" (Art. 5º, XXX) e a "garantia do mínimo existencial" (construção doutrinária/jurisprudencial) não constam no rol do Art. 170.

C) CORRETA: Todos os itens constam expressamente no rol:

  • Soberania Nacional (Inciso I);
  • Defesa do Consumidor (Inciso V);
  • Busca do Pleno Emprego (Inciso VIII).

D) INCORRETA: A "livre concorrência" (Inciso IV) está correta, mas a "Seguridade Social" é um capítulo da Ordem Social (Art. 194) e "equidade fiscal" não é termo expresso desse rol.

E) INCORRETA: A "defesa do meio ambiente" (Inciso VI) está correta, mas o "equilíbrio das contas públicas" (incluído no Art. 163-A pela EC 109/21) e a "proteção ao empreendedor" não fazem parte dos incisos do Art. 170.

SoProLiDeReBuTra

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

So - soberania nacional

Pro - propriedade privada e função social da propriedade

Li -livre-concorrência

De - defesa do consumidor e do meio ambiente

Re - redução das desigualdades regionais e sociais

Bu - busca do pleno emprego

Tra - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.         

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.           

 Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:         

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;         

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;         

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;         

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;         

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.        

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