Em relação à unificação de penas na execução penal, de acord...
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Letra B
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
STJ. 3ª Seção.REsp 1918287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1106) (Info 736).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/9591/o-que-acontece-se-o-individuo-que-esta-cumprindo-pena-restritiva-de-direitos-for-novamente-condenado-agora-a-pena-privativa-de-liberdade.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84.
2. Os arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.
3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§4.º e 5.º, do Código Penal.
4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.
5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
(REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)
(CONTINUA NOS COMENTÁRIOS)
GABARITO: Letra B
Montei um resumo pra nunca mais errar esse assunto.
PRD (1ª condenação) + PPL (2ª condenação):
· Se o regime inicial fixado nesta segunda condenação for o semiaberto ou fechado: as penas serão unificadas, com a reconversão da PRD em PPL.
· Se o regime inicial fixado for o aberto: será permitido que o condenado cumpra simultaneamente a PRD e a PPL.
PPL (1ª condenação) + PRD (2ª condenação): VEDADA a unificação.
- Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. REsp 1.918.287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022.
>> É possível o cumprimento simultâneo de medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, mesmo diante nova condenação a reprimenda de reclusão no regime semiaberto. Somente certas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e perda de bens) e a pena de multa são compatíveis com os regimes semiaberto e fechado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 914.911-DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 30/9/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
- PRD (anterior) + PPL (posterior) = penas serão unificadas.
- Se o regime inicial fixado nesta segunda condenação for o semiaberto ou fechado: as penas serão unificadas, com a reconversão da PRD em PPL.
- Se o regime inicial fixado for o aberto: será permitido que o condenado cumpra simultaneamente a PRD e a PPL.
- PPL (anterior) + PRD (posterior) = unificação VEDADA, por impossibilidade de conversão da PRD em PPL.
- REGIME ABERTO: possibilidade de cumprimento simultâneo.
A assertiva afirma que "PODERÁ" a pena alternativa ser convertida em privativa de liberdade. Acredito que o correto seria deverá, ainda mais que a FCC gosta de mudar somente uma palavra nas alternativas. Os colegas concordam?
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